STJ — 2782056
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94eb4ebb3c2367ecf321c8c6090c3cd4546b92bce494c160d9a399fdd987518e
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1.1 Trata-se de embargos de declaração opostos opostos em face de
acórdão exarado pela Sexta Turma que, em juízo de admissibilidade,
não conheceu do agravo regimental por incidência da Súmula n.
182/STJ.
1.2 Em suas razões, sustenta o embargante que a decisão fustigada
padece de omissão, diante da inexistência menção ao objeto -
meritório - do recurso especial aviado, circunscrito na indigitada
inobservância à Súmula n. 269/STJ.
1.3 Nestes termos, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos
declaratórios a fim de que, sanada a eiva apontada, com a
conseguinte deflagração dos efeitos infringentes, seja dado
conhecimento ao agravo regimental para conhecer e prover o recurso
especial, com o consectário arrefecimento do regime prisional
inicial para o meio semiaberto.
II. Questão em discussão
2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se a
ausência de manifestação sobre matéria (de mérito) do recurso
especial que não ultrapassou o juízo de admissibilidade ad quem
caracteriza omissão (ou qualquer outro vício integrativo) apto a
autorizar a oposição dos aclaratórios, nos moldes dos arts. 619 e
620, ambos do CPP.
2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se o "mero
inconformismo" da parte com o desfecho do acórdão que lhe fora
desfavorável autoriza - conforme inteligência da Súmula n. 400/STF -
a oposição de embargos de declaração, nos termos dos arts. 619 e
620, ambos do CPP.
III. Razões de decidir
3.1 Nos termos do art. 619 do CPP, é cediço que os embargos de
declaração, espécie de recurso com fundamentação restrita
(vinculada), destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer
obscuridade, eliminar contradição e/ou suprir omissão existente no
julgado, hipóteses de incidência (integrativas) que não se coadunam
ao caso vertente, sob pena de insustentável disfunção
jurídico-processual desta modalidade recursal.
3.2 Tem ecoado esta Corte de Uniformização que, a ausência de
manifestação sobre matéria (de mérito) do recurso especial que não
ultrapassou o juízo de admissibilidade não caracteriza omissão (ou
qualquer outro vício integrativo) apto a autorizar a oposição dos
aclaratórios.
3.3 Na ocasião, não tendo o acórdão (ora) embargado adentrado ao
mérito do recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ, não
se pode qualificá-lo como lacunoso, ante a ausência de apreciação
da respectiva tese inadmitida, cuja cognição restou prejudicada.
3.4 Nesse panorama, por tratar-se de "mero inconformismo", conforme
inteligência da Súmula n. 400/STF e sem correspondência ao
regramento dos arts. 619 e 620, ambos do CPP, afigura-se incabível,
na estreita via dos aclaratórios, a (velada) tentativa de
rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida,
estabilizada pela preclusão pro judicato, segundo interpretação
sistêmica do art. 3º, do referido diploma, c/c os arts. 505 e 507,
ambos do CPC/15.
IV. Dispositivo e tese
s
4. Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: "1. A ausência de manifestação sobre matéria
(de mérito) do recurso especial que não ultrapassou o juízo de
admissibilidade ad quem não caracteriza omissão (ou qualquer outro
vício integrativo) apto a autorizar a oposição dos aclaratórios, nos
termos dos arts. 619 e 620, ambos do CPP. 2. O "mero inconformismo"
da parte com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável não
autoriza - conforme inteligência da Súmula n. 400/STF - a oposição
de embargos de declaração, sob pena de insustentável disfunção
jurídico-processual desta modalidade recursal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CPC/15,
arts. 505 e 507.
Jurisprudência relevante citada:
1. STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2013144/SC, Rel. Ministro João Otávio
De Noronha, Quinta Turma, julgado em 05/04/2022, DJe 11/04/2022;
STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1813544/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022.
2. STJ, EDcl na APn n. 943/DF, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024;
STJ, REsp n. 2.069.465/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; STJ, EDcl nos
EDcl no AgRg no AREsp n. 2.153.059/RS, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de
16/8/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.522.786/SC, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024,
DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.550.212/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
21/5/2024, DJe de 28/5/2024; AgRg no HC n. 950.161/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
4/12/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 930.376/SC, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024,
DJe de 27/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.550.212/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
21/5/2024, DJe de 28/5/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INADMISSÃO DO RECLAMO. PREJUDICIALIDADE
MERITÓRIA (AUSÊNCIA DA ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL). VÍCIO
INTEGRATIVO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA N. 400/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1.1 Trata-se de embargos de declaração opostos opostos em face de
acórdão exarado pela Sexta Turma que, em juízo de admissibilidade,
não conheceu do agravo regimental por incidência da Súmula n.
182/STJ.
1.2 Em suas razões, sustenta o embargante que a decisão fustigada
padece de omissão, diante da inexistência menção ao objeto -
meritório - do recurso especial aviado, circunscrito na indigitada
inobservância à Súmula n. 269/STJ.
1.3 Nestes termos, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos
declaratórios a fim de que, sanada a eiva apontada, com a
conseguinte deflagração dos efeitos infringentes, seja dado
conhecimento ao agravo regimental para conhecer e prover o recurso
especial, com o consectário arrefecimento do regime prisional
inicial para o meio semiaberto.
II. Questão em discussão
2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se a
ausência de manifestação sobre matéria (de mérito) do recurso
especial que não ultrapassou o juízo de admissibilidade ad quem
caracteriza omissão (ou qualquer outro vício integrativo) apto a
autorizar a oposição dos aclaratórios, nos moldes dos arts. 619 e
620, ambos do CPP.
2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se o "mero
inconformismo" da parte com o desfecho do acórdão que lhe fora
desfavorável autoriza - conforme inteligência da Súmula n. 400/STF -
a oposição de embargos de declaração, nos termos dos arts. 619 e
620, ambos do CPP.
III. Razões de decidir
3.1 Nos termos do art. 619 do CPP, é cediço que os embargos de
declaração, espécie de recurso com fundamentação restrita
(vinculada), destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer
obscuridade, eliminar contradição e/ou suprir omissão existente no
julgado, hipóteses de incidência (integrativas) que não se coadunam
ao caso vertente, sob pena de insustentável disfunção
jurídico-processual desta modalidade recursal.
3.2 Tem ecoado esta Corte de Uniformização que, a ausência de
manifestação sobre matéria (de mérito) do recurso especial que não
ultrapassou o juízo de admissibilidade não caracteriza omissão (ou
qualquer outro vício integrativo) apto a autorizar a oposição dos
aclaratórios.
3.3 Na ocasião, não tendo o acórdão (ora) embargado adentrado ao
mérito do recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ, não
se pode qualificá-lo como lacunoso, ante a ausência de apreciação
da respectiva tese inadmitida, cuja cognição restou prejudicada.
3.4 Nesse panorama, por tratar-se de "mero inconformismo", conforme
inteligência da Súmula n. 400/STF e sem correspondência ao
regramento dos arts. 619 e 620, ambos do CPP, afigura-se incabível,
na estreita via dos aclaratórios, a (velada) tentativa de
rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida,
estabilizada pela preclusão pro judicato, segundo interpretação
sistêmica do art. 3º, do referido diploma, c/c os arts. 505 e 507,
ambos do CPC/15.
IV. Dispositivo e tese
s
4. Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: "1. A ausência de manifestação sobre matéria
(de mérito) do recurso especial que não ultrapassou o juízo de
admissibilidade ad quem não caracteriza omissão (ou qualquer outro
vício integrativo) apto a autorizar a oposição dos aclaratórios, nos
termos dos arts. 619 e 620, ambos do CPP. 2. O "mero inconformismo"
da parte com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável não
autoriza - conforme inteligência da Súmula n. 400/STF - a oposição
de embargos de declaração, sob pena de insustentável disfunção
jurídico-processual desta modalidade recursal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CPC/15,
arts. 505 e 507.
Jurisprudência relevante citada:
1. STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2013144/SC, Rel. Ministro João Otávio
De Noronha, Quinta Turma, julgado em 05/04/2022, DJe 11/04/2022;
STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1813544/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022.
2. STJ, EDcl na APn n. 943/DF, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024;
STJ, REsp n. 2.069.465/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; STJ, EDcl nos
EDcl no AgRg no AREsp n. 2.153.059/RS, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de
16/8/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.522.786/SC, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024,
DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.550.212/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
21/5/2024, DJe de 28/5/2024; AgRg no HC n. 950.161/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
4/12/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 930.376/SC, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024,
DJe de 27/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.550.212/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
21/5/2024, DJe de 28/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.