STJ — 2402442
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68d05fe9ff48db57d463d0230c12c577791dc57dbfd763db59e1390b260928fb
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU CONDENADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. ALEGADA NULIDADE NA QUESITAÇÃO NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No que toca à violação ao artigo 201, § 6º, do Código de Processo Penal, não se verifica qualquer nulidade, pois, como bem salientou o Tribunal de origem, o feito em curso não versa crimes sexuais envolvendo criança ou adolescente, de modo que não se justifica a decretação de segredo de justiça.
- Prevendo o artigo 483, § 4º, do Código de Processo Penal a possibilidade de formular quesitos quanto à tese de desclassificação após o 2º ou 3º quesitos, cabe às instâncias ordinárias analisar quais seriam as teses principal e subsidiária da defesa. Tal análise por parte desta Corte implicaria revolvimento fático-probatório incabível em sede de recurso especial.
- Não há incompatibilidade entre o privilégio previsto no § 1.º do art. 121 do Código Penal e as circunstâncias qualificadoras previstas no § 2.º do mesmo dispositivo legal, desde que estas não sejam de caráter subjetivo.
- No caso dos autos, "ocorreu a preclusão consumativa, certo que eventuais irregularidades havidas na sessão de julgamento - no caso a ausência de quesitos que seriam obrigatórios - devem ser impugnadas no momento processual oportuno e registradas na ata da sessão, o que não se verificou no caso sob juízo, em franca não observância do artigo 571 do Código de Processo Penal" (REsp n. 1.903.295/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU CONDENADO POR
HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. ALEGADA NULIDADE NA QUESITAÇÃO
NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. No que toca à violação ao artigo 201, § 6º, do Código de Processo
Penal, não se verifica qualquer nulidade, pois, como bem salientou
o Tribunal de origem, o feito em curso não versa crimes sexuais
envolvendo criança ou adolescente, de modo que não se justifica a
decretação de segredo de justiça.
2. Prevendo o artigo 483, § 4º, do Código de Processo Penal a
possibilidade de formular quesitos quanto à tese de desclassificação
após o 2º ou 3º quesitos, cabe às instâncias ordinárias analisar
quais seriam as teses principal e subsidiária da defesa. Tal análise
por parte desta Corte implicaria revolvimento fático-probatório
incabível em sede de recurso especial.
3. Não há incompatibilidade entre o privilégio previsto no § 1.º do
art. 121 do Código Penal e as circunstâncias qualificadoras
previstas no § 2.º do mesmo dispositivo legal, desde que estas não
sejam de caráter subjetivo.
4. No caso dos autos, "ocorreu a preclusão consumativa, certo que
eventuais irregularidades havidas na sessão de julgamento - no caso
a ausência de quesitos que seriam obrigatórios - devem ser
impugnadas no momento processual oportuno e registradas na ata da
sessão, o que não se verificou no caso sob juízo, em franca não
observância do artigo 571 do Código de Processo Penal" (REsp n.
1.903.295/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma,
julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.