Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. CONFISSÃO INFORMAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INEFICÁCIA. COLABORAÇÃO PREMIADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A atenuante da confissão espontânea não foi reconhecida, pois o
agravante silenciou em sede policial e negou a prática do delito em
Juízo.
- A confissão informal, não ratificada perante a autoridade
policial e/ou judicial não pode ser considerada para fins de
incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código
Penal.
- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
exige o cumprimento cumulativo dos requisitos do art. 41 da Lei n.
11.343/2006 para a aplicação da causa de diminuição, de modo que a
colaboração que se limite à localização de drogas não atende às
exigências legais.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. CONFISSÃO INFORMAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INEFICÁCIA. COLABORAÇÃO PREMIADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A atenuante da confissão espontânea não foi reconhecida, pois o
agravante silenciou em sede policial e negou a prática do delito em
Juízo.
2. A confissão informal, não ratificada perante a autoridade
policial e/ou judicial não pode ser considerada para fins de
incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código
Penal.
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
exige o cumprimento cumulativo dos requisitos do art. 41 da Lei n.
11.343/2006 para a aplicação da causa de diminuição, de modo que a
colaboração que se limite à localização de drogas não atende às
exigências legais.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.