Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INDULTO. DECRETO N.
11.302/2022. INCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO DE FORMA INCIDENTAL
EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 5º E 11.
PENAS UNIFICADAS. SOMA PARA OBSTAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça quanto à
possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício quando
substitutivo de recurso, no caso de ser constatada ilegalidade
flagrante, como é o caso.
- "A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise
na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo
de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral.
Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi
submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de
Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão
dos efeitos do dispositivo legal questionado" (AgRg no HC n.
840.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023).
- A jurisprudência do STJ "consolidou-se no sentido de não ser
possível utilizar a soma das penas unificadas para fins de obstar a
concessão do indulto, nos termos do art. 11 do Decreto n.
11.302/2022, devendo, para os fins estipulados no art. 5.º do
referido ato normativo, ser consideradas individualmente as penas
máximas em abstrato" (AgRg no HC n. 875.914/SP, relator Ministro
Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de
15/3/2024).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INDULTO. DECRETO N.
11.302/2022. INCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO DE FORMA INCIDENTAL
EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 5º E 11.
PENAS UNIFICADAS. SOMA PARA OBSTAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça quanto à
possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício quando
substitutivo de recurso, no caso de ser constatada ilegalidade
flagrante, como é o caso.
2. "A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise
na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo
de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral.
Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi
submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de
Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão
dos efeitos do dispositivo legal questionado" (AgRg no HC n.
840.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023).
3. A jurisprudência do STJ "consolidou-se no sentido de não ser
possível utilizar a soma das penas unificadas para fins de obstar a
concessão do indulto, nos termos do art. 11 do Decreto n.
11.302/2022, devendo, para os fins estipulados no art. 5.º do
referido ato normativo, ser consideradas individualmente as penas
máximas em abstrato" (AgRg no HC n. 875.914/SP, relator Ministro
Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de
15/3/2024).
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.