STJ — 2370918

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-04-08Data da publicação: 2025-04-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 333829fc50a8f5bd89b376a705f1a0f84ba2dcbcdedb5b986765fca1eaa84fc4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908265
Número de registro na fonte
202301800179
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2370918 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 333829fc50a8f5bd89b376a705f1a0f84ba2dcbcdedb5b986765fca1eaa84fc4. SHA-256 do comentário: d1a034b19753f769a3f54f1cb658427760dd0dce2b14c0d122d7638a16979b00.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL E PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO INTERPOSTO TEMPESTIVAMENTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há cerceamento de defesa quando o réu foi devidamente intimado e teve oportunidade de requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para revisão da negativa de oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal.
  2. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do acusado, sendo lícita a recusa fundamentada pelo Ministério Público quando ausentes os requisitos para sua concessão, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. Precedentes.
  3. A revisão da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem acerca da comprovação da materialidade, autoria e dolo delitivos demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, a teor do disposto na Súmula n. 7/STJ.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL E PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO INTERPOSTO TEMPESTIVAMENTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o réu foi devidamente intimado e teve oportunidade de requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para revisão da negativa de oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal. 2. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do acusado, sendo lícita a recusa fundamentada pelo Ministério Público quando ausentes os requisitos para sua concessão, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. Precedentes. 3. A revisão da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem acerca da comprovação da materialidade, autoria e dolo delitivos demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, a teor do disposto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.