STJ — 2036663
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee7277485d906c2e213c6d0814b3a8779e08d37ce0c503281176f2ecec780227
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000908267
- Número de registro na fonte
- 202104037860
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DESCAMINHO TENTADO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ANTERIOR. CRIME DE DESCAMINHO. NATUREZA FORMAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231/STJ. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o prazo de 5 (cinco) anos para a concessão de nova transação penal, previsto no art. 76, § 2º, inciso II, da Lei n. 9.099/95, aplica-se aos demais institutos despenalizadores por analogia, es tendendo-se, pois, à suspensão condicional do processo." (HC n. 370.047/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 1/12/2016.)
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o crime de descaminho possui natureza formal, sendo inaplicável a exigência de constituição definitiva do crédito tributário prevista na Súmula Vinculante n. 24/STF. Precedentes.
- Nos termos da Súmula n. 231/STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", sendo inviável a redução pleiteada com base na confissão espontânea.
- A redução da pena em razão da tentativa foi adequadamente fixada, considerando-se que o réu percorreu quase todo o iter criminis, sendo inviável sua revisão na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2036663 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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