STJ — 2267844

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-04-08Data Publicacao: 2025-04-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 448e85b113edce5392a8ff8c0c10201a875afdf405bd132c1d3490c908c2fdad

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual penal. Agravo regimental. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
  2. Ressalte-se que, inadmitido o apelo extremo com base no verbete sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, incumbiria às partes interessadas apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, para demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o que não se verificou na presente hipótese.
  3. Observa-se que, para o reconhecimento da alegada violação do dispositivo infraconstitucional artigo 414 do Código de Processo Penal, mencionado pelo recorrente, com intuito de absolver o réu por insuficiência de provas seria necessária a reanálise dos pressupostos fáticos ensejadores da decisão, bem como, conclui-se que o acervo probatório era suficiente para amparar a pronúncia do agravante.
  4. Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, a imputação, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional. Entender de forma diversa, como pretendido, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado o que é vedado pelo disposto na Súmula n° 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4 . Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ressalte-se que, inadmitido o apelo extremo com base no verbete sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, incumbiria às partes interessadas apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, para demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o que não se verificou na presente hipótese. 3. Observa-se que, para o reconhecimento da alegada violação do dispositivo infraconstitucional artigo 414 do Código de Processo Penal, mencionado pelo recorrente, com intuito de absolver o réu por insuficiência de provas seria necessária a reanálise dos pressupostos fáticos ensejadores da decisão, bem como, conclui-se que o acervo probatório era suficiente para amparar a pronúncia do agravante. 4. Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, a imputação, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional. Entender de forma diversa, como pretendido, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado o que é vedado pelo disposto na Súmula n° 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4 . Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.