STJ — 2267844
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
Direito processual penal. Agravo regimental. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
- Ressalte-se que, inadmitido o apelo extremo com base no verbete sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, incumbiria às partes interessadas apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, para demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o que não se verificou na presente hipótese.
- Observa-se que, para o reconhecimento da alegada violação do dispositivo infraconstitucional artigo 414 do Código de Processo Penal, mencionado pelo recorrente, com intuito de absolver o réu por insuficiência de provas seria necessária a reanálise dos pressupostos fáticos ensejadores da decisão, bem como, conclui-se que o acervo probatório era suficiente para amparar a pronúncia do agravante.
- Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, a imputação, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional. Entender de forma diversa, como pretendido, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado o que é vedado pelo disposto na Súmula n° 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4 . Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Ressalte-se que, inadmitido o apelo extremo com base no verbete
sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, incumbiria às partes
interessadas apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes
aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico
entre eles, para demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial
do Superior Tribunal de Justiça, o que não se verificou na presente
hipótese.
3. Observa-se que, para o reconhecimento da alegada violação do
dispositivo infraconstitucional artigo 414 do Código de Processo
Penal, mencionado pelo recorrente, com intuito de absolver o réu por
insuficiência de provas seria necessária a reanálise dos
pressupostos fáticos ensejadores da decisão, bem como, conclui-se
que o acervo probatório era suficiente para amparar a pronúncia do
agravante.
4. Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, a
imputação, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de
Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência
constitucional. Entender de forma diversa, como pretendido,
demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório,
o que é vedado o que é vedado pelo disposto na Súmula n° 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
4 . Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.