STJ — 2240640
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 323a88bdafc7ee5b226dabdae24a8026e29e440dcae466a2e7f78d9301967149
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATÉRIA SUPERADA ANTE A PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU. DESVIO DE VERBAS MEDIANTE EMISSÃO DE CHEQUES COM ENDOSSOS FALSIFICADOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que o pleito de reconhecimento da inépcia da denúncia, após a prolação de sentença condenatória confirmada em sede de apelação, encontra-se superado pelo exaurimento da função acusatória. Precedentes
- O Tribunal de origem, após minuciosa análise do acervo probatório, fundamentou adequadamente a condenação pelo crime de desvio de verbas públicas, destacando a elaboração de contratos fictícios, a emissão de cheques nominais a terceiro com endossos falsificados e o depoimento de testemunhas, o que afasta a alegação de condenação genérica ou desprovida de lastro probatório.
- A pretensão de absolvição demanda necessariamente o reexame de matéria fático-probatória, providência inviável em sede de recurso especial, conforme óbice da Súmula n. 7/STJ.
- "Consoante dispõe o art. 255, § 1º, do RISTJ, quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com o necessário confronto analítico, impondo-se mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não foi feito no caso." (AgRg no REsp n. 1.883.589/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.