STJ — 2186675

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-04-08Data da publicação: 2025-04-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d7325955f393f32252facdb9228094653df123106415ca3bd62eebfe0a0aab4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908271
Número de registro na fonte
202202493670
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. ÔNUS DO RECORRENTE. INFORMAÇÃO EXTRAÍDA DO SISTEMA QUE NÃO EXIME O ADVOGADO DO SEU ÔNUS PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, "constitui ônus do recorrente, no ato da interposição do recurso, comprovar sua tempestividade, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC, inclusive a ocorrência de feriados locais e a suspensão do expediente forense, sendo incabível a comprovação posterior" (AgRg no AREsp n. 1.939.545/ES, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021).
  2. "Para a comprovação de possível indução a erro na contagem do prazo processual, é indispensável que haja, nos autos, documento que comprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal" (AgRg no AREsp n. 2.625.593/MA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024).
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. ÔNUS DO RECORRENTE. INFORMAÇÃO EXTRAÍDA DO SISTEMA QUE NÃO EXIME O ADVOGADO DO SEU ÔNUS PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, "constitui ônus do recorrente, no ato da interposição do recurso, comprovar sua tempestividade, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC, inclusive a ocorrência de feriados locais e a suspensão do expediente forense, sendo incabível a comprovação posterior" (AgRg no AREsp n. 1.939.545/ES, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021). 2. "Para a comprovação de possível indução a erro na contagem do prazo processual, é indispensável que haja, nos autos, documento que comprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal" (AgRg no AREsp n. 2.625.593/MA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024). 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - <<AgRg no AREsp 2559243>>-SP, <<AgRg no AREsp 2704382>>-SP (TEMPESTIVIDADE - SISTEMA ELETRÔNICO - FALHA - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO) STJ - <<AgInt no AREsp 2673776>>-PR (TEMPESTIVIDADE - ERRO NO SISTEMA ELETRÔNICO - PRINTS DE TELA OU IMAGEM DE PÁGINA DA INTERNET) STJ - <<AgRg no AREsp 2625593>>-MA

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.