Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICIDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUGA. FILHOS
MENORES. PRISÃO DOMICILIAR. DELITO PRATICADO COM VIOLÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a
prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a
par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti),
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
- No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente motivada,
pois destacou-se a gravidade concreta da conduta e o modus operandi
- a dupla, inicialmente, perseguiu o ofendido até sua oficina, para
cobrar um litro de cachaça, e acabou ceifando sua vida, na presença
de sua esposa, com golpes de faca e facão.
- Ademais, após as agressões, o recorrente fugiu do local,
estando, ao que parece, em local incerto e não sabido.
- Ora, "[é] pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do
distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte
da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020,
DJe 13/8/2020).
- Quanto à prisão domiciliar, destacou o acórdão recorrido que
inexiste prova cabal de que os cuidados do pai são imprescindíveis
aos filhos, sendo certo, ainda, que há expressa vedação legal à
substituição da prisão cautelar pela domiciliar em ocasiões em que o
crime investigado envolva violência ou grave ameaça à pessoa, como
é o caso em concreto.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICIDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUGA. FILHOS
MENORES. PRISÃO DOMICILIAR. DELITO PRATICADO COM VIOLÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a
prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a
par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti),
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente motivada,
pois destacou-se a gravidade concreta da conduta e o modus operandi
- a dupla, inicialmente, perseguiu o ofendido até sua oficina, para
cobrar um litro de cachaça, e acabou ceifando sua vida, na presença
de sua esposa, com golpes de faca e facão.
3. Ademais, após as agressões, o recorrente fugiu do local,
estando, ao que parece, em local incerto e não sabido.
4. Ora, "[é] pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do
distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte
da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020,
DJe 13/8/2020).
5. Quanto à prisão domiciliar, destacou o acórdão recorrido que
inexiste prova cabal de que os cuidados do pai são imprescindíveis
aos filhos, sendo certo, ainda, que há expressa vedação legal à
substituição da prisão cautelar pela domiciliar em ocasiões em que o
crime investigado envolva violência ou grave ameaça à pessoa, como
é o caso em concreto.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 211346 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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