STJ — 211693
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ae4c52d8237191a3a34935b1326457b88c3eec479c3c9fe39a6e42411ad23f7
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXAME APROFUNDADOS DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O trancamento da ação penal pela via estreita do remédio heroico consiste em medida excepcional, justificando-se somente quando se revelar, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade, a evidente ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade e a inépcia da denúncia - em flagrante prejuízo à defesa.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende devida a prescindibilidade de formalidade na representação da vítima para a persecução penal de ações penais públicas condicionadas à representação, bastando que haja manifestação da vítima ou de seu representante legal demonstrando intenção de ver o autor do fato delituoso processado criminalmente.
- No caso dos autos, as instâncias ordinárias consideraram válida a representação realizada em 22/1/2021, porquanto o prazo para a apresentação teve como termo final o dia 9/3/2021, ou seja, 6 meses contados a partir do dia em que a vítima tomou ciência da autoria do delito.
- Não há que se reconhecer a hipótese de extinção da punibilidade pela decadência, pois a pretensão da defesa em afirmar que as vítimas tomaram conhecimento do fato delituoso e de sua autoria em data anterior àquela estabelecida pelas instâncias ordinárias, a toda evidência, reclama o exame aprofundado dos dados coletados no processo originário, intento que não se ajusta aos estreitos limites deste feito.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
EXAME APROFUNDADOS DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal pela via estreita do remédio heroico
consiste em medida excepcional, justificando-se somente quando se
revelar, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da
punibilidade, a evidente ausência de indícios de autoria e de prova
da materialidade e a inépcia da denúncia - em flagrante prejuízo à
defesa.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende devida a
prescindibilidade de formalidade na representação da vítima para a
persecução penal de ações penais públicas condicionadas à
representação, bastando que haja manifestação da vítima ou de seu
representante legal demonstrando intenção de ver o autor do fato
delituoso processado criminalmente.
3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias consideraram válida a
representação realizada em 22/1/2021, porquanto o prazo para a
apresentação teve como termo final o dia 9/3/2021, ou seja, 6 meses
contados a partir do dia em que a vítima tomou ciência da autoria do
delito.
4. Não há que se reconhecer a hipótese de extinção da punibilidade
pela decadência, pois a pretensão da defesa em afirmar que as
vítimas tomaram conhecimento do fato delituoso e de sua autoria em
data anterior àquela estabelecida pelas instâncias ordinárias, a
toda evidência, reclama o exame aprofundado dos dados coletados no
processo originário, intento que não se ajusta aos estreitos limites
deste feito.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.