STJ — 2689737
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 35d7c9b5aca3a84577644a8e4bf6670abc24a608c64cf3722c3fc5119f068447
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000908278
- Número de registro na fonte
- 202402527473
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
- É inviável o acolhimento da pretensão recursal quanto à violação do art. 619 do CPP, uma vez que as questões suscitadas pelo recorrente foram apreciadas pelo Tribunal de origem.
- Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro
material na decisão embargada.
2. É inviável o acolhimento da pretensão recursal quanto à violação
do art. 619 do CPP, uma vez que as questões suscitadas pelo
recorrente foram apreciadas pelo Tribunal de origem.
3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o
magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das
partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde
que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.