STJ — 2836223
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 280c6ca00e477fa41fc8b732ad3bba9012aba9ebdc7a755c79ea6bbdde325fb5
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000908279
- Número de registro na fonte
- 202500112751
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão da Presidência do
STJ que não conheceu do recurso especial devido à irregularidade na
representação processual. O recorrente não apresentou a procuração
e/ou cadeia de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do
recurso, mesmo após regular intimação.
II. Questão Em Discussão
2. A discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento
do recurso especial, considerando a ausência de regularização da
representação processual no prazo estipulado, bem como a incidência
da Súmula n. 115/STJ.
III. Razões de decidir
3. A regularidade da representação processual constitui requisito
indispensável para o conhecimento do recurso, conforme previsto no
art. 76 do CPC/2015 e na jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça.
4. No caso, o recorrente foi devidamente intimado para regularizar a
representação processual, mas deixou transcorrer o prazo assinalado
sem cumprir a determinação.
5. A afirmação de que o sistema PROJUDI/PR verifica automaticamente
a regularidade da representação processual não exime a parte
recorrente do dever de comprovar essa regularidade, no prazo
estipulado, em virtude da preclusão temporal.
6. A Súmula n. 115/STJ estabelece que, na instância especial, é
inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos, aplicando-se ao caso concreto, em que o subscritor do recurso
não tinha poderes regularmente outorgados.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A regularidade da representação processual é
requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial. 2.
A ausência de regularização da representação processual após
intimação impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n.
115/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76; CPC/2015, art.
932.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.708.096/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 16/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.735.317/PR, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão da Presidência do
STJ que não conheceu do recurso especial devido à irregularidade na
representação processual. O recorrente não apresentou a procuração
e/ou cadeia de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do
recurso, mesmo após regular intimação.
II. Questão Em Discussão
2. A discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento
do recurso especial, considerando a ausência de regularização da
representação processual no prazo estipulado, bem como a incidência
da Súmula n. 115/STJ.
III. Razões de decidir
3. A regularidade da representação processual constitui requisito
indispensável para o conhecimento do recurso, conforme previsto no
art. 76 do CPC/2015 e na jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça.
4. No caso, o recorrente foi devidamente intimado para regularizar a
representação processual, mas deixou transcorrer o prazo assinalado
sem cumprir a determinação.
5. A afirmação de que o sistema PROJUDI/PR verifica automaticamente
a regularidade da representação processual não exime a parte
recorrente do dever de comprovar essa regularidade, no prazo
estipulado, em virtude da preclusão temporal.
6. A Súmula n. 115/STJ estabelece que, na instância especial, é
inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos, aplicando-se ao caso concreto, em que o subscritor do recurso
não tinha poderes regularmente outorgados.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A regularidade da representação processual é
requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial. 2.
A ausência de regularização da representação processual após
intimação impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n.
115/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76; CPC/2015, art.
932.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.708.096/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 16/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.735.317/PR, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.