STJ — 2836223

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-04-08Data Publicacao: 2025-04-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 280c6ca00e477fa41fc8b732ad3bba9012aba9ebdc7a755c79ea6bbdde325fb5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908279
Número de registro na fonte
202500112751
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial devido à irregularidade na representação processual. O recorrente não apresentou a procuração e/ou cadeia de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso, mesmo após regular intimação.

II. Questão Em Discussão

2. A discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento do recurso especial, considerando a ausência de regularização da representação processual no prazo estipulado, bem como a incidência da Súmula n. 115/STJ.

III. Razões de decidir

3. A regularidade da representação processual constitui requisito indispensável para o conhecimento do recurso, conforme previsto no art. 76 do CPC/2015 e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso, o recorrente foi devidamente intimado para regularizar a representação processual, mas deixou transcorrer o prazo assinalado sem cumprir a determinação. 5. A afirmação de que o sistema PROJUDI/PR verifica automaticamente a regularidade da representação processual não exime a parte recorrente do dever de comprovar essa regularidade, no prazo estipulado, em virtude da preclusão temporal. 6. A Súmula n. 115/STJ estabelece que, na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, aplicando-se ao caso concreto, em que o subscritor do recurso não tinha poderes regularmente outorgados.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A regularidade da representação processual é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial. 2. A ausência de regularização da representação processual após intimação impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 115/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76; CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.708.096/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.735.317/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial devido à irregularidade na representação processual. O recorrente não apresentou a procuração e/ou cadeia de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso, mesmo após regular intimação. II. Questão Em Discussão 2. A discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento do recurso especial, considerando a ausência de regularização da representação processual no prazo estipulado, bem como a incidência da Súmula n. 115/STJ. III. Razões de decidir 3. A regularidade da representação processual constitui requisito indispensável para o conhecimento do recurso, conforme previsto no art. 76 do CPC/2015 e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso, o recorrente foi devidamente intimado para regularizar a representação processual, mas deixou transcorrer o prazo assinalado sem cumprir a determinação. 5. A afirmação de que o sistema PROJUDI/PR verifica automaticamente a regularidade da representação processual não exime a parte recorrente do dever de comprovar essa regularidade, no prazo estipulado, em virtude da preclusão temporal. 6. A Súmula n. 115/STJ estabelece que, na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, aplicando-se ao caso concreto, em que o subscritor do recurso não tinha poderes regularmente outorgados. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A regularidade da representação processual é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial. 2. A ausência de regularização da representação processual após intimação impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 115/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76; CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.708.096/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.735.317/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.