Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RÉUS CONDENADOS POR HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E FURTO
QUALIFICADO. ALEGADO VÍCIO NO RECONHECIMENTO PESSOAL. VÍTIMA QUE JÁ
CONHECIA OS ACUSADOS. CONDENAÇÃO LASTREADA EM OUTRAS PROVAS IDÔNEAS
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 212 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à
individualização do suposto autor do fato. No entanto, se a vítima é
capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o
procedimento legal" (AgRg no AREsp n. 2.411.835/SP, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma,
julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024).
- Ao contrário do alegado pela defesa, a condenação não se baseou
exclusivamente no reconhecimento fotográfico, lastreando-se em
outras provas colhidas durante a instrução processual, notadamente a
oitiva de testemunhas.
- O simples fato de o Promotor de Justiça ler os depoimentos
prestados pelas testemunhas em sede policial e indagar se elas
confirmam aquele depoimento anterior, não caracteriza tentativa de
induzimento das respostas.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RÉUS CONDENADOS POR HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E FURTO
QUALIFICADO. ALEGADO VÍCIO NO RECONHECIMENTO PESSOAL. VÍTIMA QUE JÁ
CONHECIA OS ACUSADOS. CONDENAÇÃO LASTREADA EM OUTRAS PROVAS IDÔNEAS
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 212 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. "O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à
individualização do suposto autor do fato. No entanto, se a vítima é
capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o
procedimento legal" (AgRg no AREsp n. 2.411.835/SP, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma,
julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024).
2. Ao contrário do alegado pela defesa, a condenação não se baseou
exclusivamente no reconhecimento fotográfico, lastreando-se em
outras provas colhidas durante a instrução processual, notadamente a
oitiva de testemunhas.
3. O simples fato de o Promotor de Justiça ler os depoimentos
prestados pelas testemunhas em sede policial e indagar se elas
confirmam aquele depoimento anterior, não caracteriza tentativa de
induzimento das respostas.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.