STJ — 2843748
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c0cb196ca20c22efbee805d8d82d931a4af5bbcbace30e1809a5c0106140955
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada
por esta Relatoria que, em juízo de delibação ad quem, conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial.
1.2 Em suas razões, o agravante visa o abatimento (preferencial) do
tempo de cumprimento da pena do delito equiparado a hediondo, sob o
argumento de ser este mais gravoso, sob pena de ultraje ao art. 76
do CP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, a despeito do delito
hediondo (ou equiparado) denotar maior gravidade (ontológica)
normativa - fruto do "simbólico" direito penal de emergência -, a
dicção do art. 76 do CP circunscreve-se (ou não) à distinção
subjacente entre as penas corporais de reclusão e detenção, e não ao
"tipo de crime" (abstratamente) considerado, de modo que, na
hipótese de concurso de condenações, em se tratando de penas de
reclusão a cargo do reeducando, ambas devem (ou não) ser executadas
simultaneamente, sem (ou com) ordem de precedência entre estas.
III. Razões de decidir
3. A (iterativa) jurisprudência trilhada por esta Corte de
Uniformização tem ecoado que, o art. 76 do Código Penal refere-se,
apenas, à espécie de pena corporal imposta (reclusão ou detenção), e
não à "natureza" dos crimes praticados, comum ou hediondo.
3.1 A despeito do delito hediondo (ou equiparado) denotar maior
gravidade (ontológica) normativa - fruto do "simbólico" direito
penal de emergência -, a dicção do art. 76 do CP circunscreve-se
(apenas) à distinção subjacente entre as penas corporais de reclusão
e detenção, e não ao "tipo de crime" (abstratamente) considerado,
de modo que, na hipótese de concurso de condenações, em se tratando
de penas de reclusão a cargo do apenado, ambas devem ser executadas
simultaneamente, sem qualquer ordem de precedência entre estas, sob
pena de (insustentável) desvio da execução, ex vi do art. 185 da
LEP.
3.2 Desse modo, ratifica-se que o art. 76 do CP [a]plica-se aos
casos de concurso material, [...] mas isso não significa ter força
bastante para desconstituir pena já cumprida e, em seu lugar,
colocar novo quantum por condenação em crime hediondo, com vistas à
progressão de regime e livramento condicional (HC n. 22.319/SP,
relator Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, julgado em
17/10/2002, DJ de 4/11/2002, grifamos).
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "A despeito do delito hediondo (ou equiparado)
denotar maior gravidade (ontológica) normativa - fruto do
"simbólico" direito penal de emergência -, a dicção do art. 76 do CP
circunscreve-se (apenas) à distinção subjacente entre as penas
corporais de reclusão e detenção, e não ao "tipo de crime"
(abstratamente) considerado, de modo que, na hipótese de concurso de
condenações, em se tratando de penas de reclusão a cargo do
reeducando, ambas devem ser executadas "simultaneamente", sem
qualquer ordem de precedência entre estas, sob pena de
(insustentável) desvio da execução, ex vi do art. 185 da LEP".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 76; LEP, art. 185.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 577.548/MS, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 10/03/2021; STJ,
AgRg no HC 604.920/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe 30/09/2020; STJ, AgRg no HC n. 556.381/MS, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de
27/5/2020; STJ, AgRg no HC n. 522.685/MS, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 10/12/2019; STJ, HC
n. 22.319/SP, relator Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma,
julgado em 17/10/2002, DJ de 4/11/2002.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
CONCURSO DE CONDENAÇÕES. CRIME HEDIONDO (OU EQUIPARADO) E CRIME
COMUM. ORDEM DE PREFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada
por esta Relatoria que, em juízo de delibação ad quem, conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial.
1.2 Em suas razões, o agravante visa o abatimento (preferencial) do
tempo de cumprimento da pena do delito equiparado a hediondo, sob o
argumento de ser este mais gravoso, sob pena de ultraje ao art. 76
do CP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, a despeito do delito
hediondo (ou equiparado) denotar maior gravidade (ontológica)
normativa - fruto do "simbólico" direito penal de emergência -, a
dicção do art. 76 do CP circunscreve-se (ou não) à distinção
subjacente entre as penas corporais de reclusão e detenção, e não ao
"tipo de crime" (abstratamente) considerado, de modo que, na
hipótese de concurso de condenações, em se tratando de penas de
reclusão a cargo do reeducando, ambas devem (ou não) ser executadas
simultaneamente, sem (ou com) ordem de precedência entre estas.
III. Razões de decidir
3. A (iterativa) jurisprudência trilhada por esta Corte de
Uniformização tem ecoado que, o art. 76 do Código Penal refere-se,
apenas, à espécie de pena corporal imposta (reclusão ou detenção), e
não à "natureza" dos crimes praticados, comum ou hediondo.
3.1 A despeito do delito hediondo (ou equiparado) denotar maior
gravidade (ontológica) normativa - fruto do "simbólico" direito
penal de emergência -, a dicção do art. 76 do CP circunscreve-se
(apenas) à distinção subjacente entre as penas corporais de reclusão
e detenção, e não ao "tipo de crime" (abstratamente) considerado,
de modo que, na hipótese de concurso de condenações, em se tratando
de penas de reclusão a cargo do apenado, ambas devem ser executadas
simultaneamente, sem qualquer ordem de precedência entre estas, sob
pena de (insustentável) desvio da execução, ex vi do art. 185 da
LEP.
3.2 Desse modo, ratifica-se que o art. 76 do CP [a]plica-se aos
casos de concurso material, [...] mas isso não significa ter força
bastante para desconstituir pena já cumprida e, em seu lugar,
colocar novo quantum por condenação em crime hediondo, com vistas à
progressão de regime e livramento condicional (HC n. 22.319/SP,
relator Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, julgado em
17/10/2002, DJ de 4/11/2002, grifamos).
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "A despeito do delito hediondo (ou equiparado)
denotar maior gravidade (ontológica) normativa - fruto do
"simbólico" direito penal de emergência -, a dicção do art. 76 do CP
circunscreve-se (apenas) à distinção subjacente entre as penas
corporais de reclusão e detenção, e não ao "tipo de crime"
(abstratamente) considerado, de modo que, na hipótese de concurso de
condenações, em se tratando de penas de reclusão a cargo do
reeducando, ambas devem ser executadas "simultaneamente", sem
qualquer ordem de precedência entre estas, sob pena de
(insustentável) desvio da execução, ex vi do art. 185 da LEP".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 76; LEP, art. 185.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 577.548/MS, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 10/03/2021; STJ,
AgRg no HC 604.920/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe 30/09/2020; STJ, AgRg no HC n. 556.381/MS, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de
27/5/2020; STJ, AgRg no HC n. 522.685/MS, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 10/12/2019; STJ, HC
n. 22.319/SP, relator Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma,
julgado em 17/10/2002, DJ de 4/11/2002.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.