STJ — 2071725
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1753422ad77801a2ec2c789dc776381ff4cfd6281c966b267e0a8f2e60bb028
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPOIMENTO ESPECIAL DE MENOR DE IDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discute a competência do Juizado Especial da Infância e Juventude para colher depoimento especial de menor vítima de violência.
- O Tribunal de Justiça reconheceu a competência do Juizado Especial da Infância e Juventude para a oitiva do depoimento especial da vítima menor de idade. Tal entendimento fundamenta-se no fato de que o Juizado Especial possui competência para realizar a coleta do depoimento especial de vítima menor, conforme dispõe a Lei n. 13.431/2017, especialmente considerando que o referido depoimento pode fundamentar a adoção de medidas de proteção, a ação de destituição do poder familiar e outras providências de natureza cível.
- A jurisprudência do STJ admite a prova emprestada, desde que submetida ao contraditório e à ampla defesa, o que justifica o compartilhamento do depoimento especial com o juízo criminal.
- A interposição de recurso especial por ofensa a resoluções é inadmissível, pois tais atos não configuram lei federal, conforme entendimento consolidado do STJ.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEPOIMENTO ESPECIAL DE MENOR DE IDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA
INFÂNCIA E JUVENTUDE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discute a
competência do Juizado Especial da Infância e Juventude para colher
depoimento especial de menor vítima de violência.
2. O Tribunal de Justiça reconheceu a competência do Juizado
Especial da Infância e Juventude para a oitiva do depoimento
especial da vítima menor de idade. Tal entendimento fundamenta-se no
fato de que o Juizado Especial possui competência para realizar a
coleta do depoimento especial de vítima menor, conforme dispõe a Lei
n. 13.431/2017, especialmente considerando que o referido
depoimento pode fundamentar a adoção de medidas de proteção, a ação
de destituição do poder familiar e outras providências de natureza
cível.
3. A jurisprudência do STJ admite a prova emprestada, desde que
submetida ao contraditório e à ampla defesa, o que justifica o
compartilhamento do depoimento especial com o juízo criminal.
4. A interposição de recurso especial por ofensa a resoluções é
inadmissível, pois tais atos não configuram lei federal, conforme
entendimento consolidado do STJ.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.