STJ — 2463014

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-04-08Data Publicacao: 2025-04-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a05582184429d012a4131c92857f59f9557070759732d5c40dfa8cf918c8a3c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PARÂMETRO DE AUMENTO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA PARA AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ponderação das circunstâncias judiciais não se resume a uma operação aritmética com pesos absolutos, mas reflete um exercício de discricionariedade, orientado pelo princípio da proporcionalidade e pelo senso de justiça. Assim, a jurisprudência desta Corte não impõe critérios matemáticos rígidos, mas sim realiza um controle de legalidade do método adotado pela instância ordinária, garantindo que a pena-base seja fixada com fundamentação concreta e idônea.
  2. O réu não detém o direito subjetivo à aplicação de uma fração específica para cada circunstância judicial, seja esta equivalente a 1/6 da pena-base, 1/8 do intervalo mencionado ou qualquer outro índice. Embora tais frações sejam reconhecidas como parâmetros pela jurisprudência do STJ, elas não possuem caráter vinculativo. Exige-se apenas que o critério utilizado pelas instâncias ordinárias observe a proporcionalidade.
  3. No caso, a aplicação do aumento para cada circunstância judicial desabonadora de 1/8 do intervalo das penas mínima e máxima não se revela desproporcional, nem afronta o princípio da razoabilidade.
  4. O montante da pena imposta ao agravante, de mais de 4 anos de reclusão, bem como a presença de circunstâncias judiciais negativas fundamentam a fixação de regime prisional fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PARÂMETRO DE AUMENTO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA PARA AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A ponderação das circunstâncias judiciais não se resume a uma operação aritmética com pesos absolutos, mas reflete um exercício de discricionariedade, orientado pelo princípio da proporcionalidade e pelo senso de justiça. Assim, a jurisprudência desta Corte não impõe critérios matemáticos rígidos, mas sim realiza um controle de legalidade do método adotado pela instância ordinária, garantindo que a pena-base seja fixada com fundamentação concreta e idônea. 2. O réu não detém o direito subjetivo à aplicação de uma fração específica para cada circunstância judicial, seja esta equivalente a 1/6 da pena-base, 1/8 do intervalo mencionado ou qualquer outro índice. Embora tais frações sejam reconhecidas como parâmetros pela jurisprudência do STJ, elas não possuem caráter vinculativo. Exige-se apenas que o critério utilizado pelas instâncias ordinárias observe a proporcionalidade. 3. No caso, a aplicação do aumento para cada circunstância judicial desabonadora de 1/8 do intervalo das penas mínima e máxima não se revela desproporcional, nem afronta o princípio da razoabilidade. 4. O montante da pena imposta ao agravante, de mais de 4 anos de reclusão, bem como a presença de circunstâncias judiciais negativas fundamentam a fixação de regime prisional fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.