STJ — 2458585
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 432d0619ac82659e4e4fcdfb158f6d4df9d645e5bd1938041730a18d48962076
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada
por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad
quem, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada
carece de reforma, diante da insubsistência da consignada incidência
das Súmulas n. (s) 283 e 284, ambas do STF, já que o laudo de
constatação toxicológico não supre a perícia, por "avaliação direta"
por experts, [d]o valor patrimonial da droga apreendida, de modo a
viabilizar a alvitrada declaração de atipicidade (material) da
conduta denunciada.
1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou,
subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma,
a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com a
consectária absolvição da recorrente, com fincas no princípio da
insignificância.
II. Questões em discussão
2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se, pela
inteligência conjugada da Súmula n. 283/STF com a Súmula n. 284/STF,
merece conhecimento o recurso especial [sob os contornos do art.
932, inciso III (parte final), do CPC/15, c/c o art. 3º do CPP]
quando - pela análise cotejada entre as genéricas razões de
insurgência - a parte insurgente não infirma (com a necessária
"dialeticidade" recursal e inobservância ao ônus da impugnação
"específica") fundamento autônomo e determinante, consignado no
acórdão recorrido, suficiente à sua manutenção.
2.2 A (segunda) questão em discussão consiste em saber se a
apropriação ilícita de 14 (quatorze) gramas de maconha por policial
militar, pelo lapso de 03 (três) meses (em sua residência),
decorrente de prévia apreensão flagrancial perante terceiro (fruto
do seu mister funcional) - autoriza (ou não) - à luz da teoria da
tipicidade penal conglobante e pela exegese da Súmula n. 599/STJ -,
a aplicação do princípio da insignificância ao crime de peculato (na
forma do art. 303 do CPM) perpetrado contra a Administração Pública
Castrense, predicada pelos (instransponíveis e peculiares) valores
institucionais da hierarquia e da disciplina.
2.3 A (terceira) questão em discussão consiste em saber se acórdãos
paradigmas oriundos do julgamento de habeas corpus são hábeis (ou
não) à demonstração de dissenso jurisprudencial, ainda que notório.
III. Razões de decidir
3.1 É cediço que consuma-se o crime (instantâneo ou de mera conduta)
de peculato com a "apropriação" (animus rem sibi habendi), "desvio"
ou "subtração" do objeto material sob a posse do agente (uti
dominus), valendo-se - pelo nexo funcional subjacente - de sua
condição de funcionário público (como circunstância elementar
normativa do tipo).
3.1.1 Quanto à primeira vertente do tipo penal em tela, este
Sodalício já teve a oportunidade de definir: [A] consumação do crime
de peculato-apropriação previsto no art. 312, caput, 1.ª parte, do
Código Penal, ocorre no momento em que o funcionário público, em
virtude do cargo, começa a dispor do dinheiro, valores ou qualquer
outro bem móvel apropriado, como se proprietário fosse (HC n.
185.343/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em
15/10/2013, DJe de 26/11/2013).
3.1.2 Na modalidade "desvio", por sua vez, também constitui crime
instantâneo - cuja consumação é imediata - e formal ou de resultado
cortado (antecipado), cuja consumação prescinde da ocorrência de
qualquer (eventual) resultado naturalístico, pois, além do "valor
patrimonial", tutela-se (como objetividade jurídica salvaguardada
pelo legislador) a indisponível e incólume moralidade da
Administração Pública.
3.1.3 Nessa ordem de ideais, a Corte Especial do Superior Tribunal
de Justiça já assentou que, no crime de peculato: [a] consumação do
crime não depende da prova do destino do dinheiro ou do benefício
obtido por agente ou terceiro. [...] para cuja consumação não se
exige que o agente público ou terceiro obtenha vantagem indevida
mediante prática criminosa, bastando a destinação diversa daquela
que deveria ter (APn n. 814/DF, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte
Especial, julgado em 6/11/2019, DJe de 4/2/2020).
3.2 Realizadas as digressões preambulares acima, convém sublinhar
que não logra conhecimento o (deficiente) recurso especial, sob os
contornos do art. 932, inciso III (parte final), do CPC/15, c/c o
art. 3º do CPP, quando a parte insurgente não infirma (com a
necessária "dialeticidade" recursal e inobservância ao ônus da
impugnação "específica") fundamento autônomo e determinante,
consignado no acórdão recorrido, suficiente à sua manutenção.
Atração cumulativa, por analogia, do óbice consolidado na Súmula n.
283/STF e na Súmula n. 284/STF.
3.2.1 Na espécie, da intelecção cotejada entre as genéricas razões
de insurgência e os fragmentos acima transcritos, infere-se incidir,
sob os contornos do art. 932, inciso III (parte final), do CPC/15,
c/c o art. 3º do CPP, o óbice consolidado na Súmula n. 283/STF e na
Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação do apelo raro.
3.2.2 Em relação à refutada ausência de perícia, com "avaliação
direta" por experts da coisa assenhorada, depreende-se que a defesa
deixou de infirmar - com a necessária "dialeticidade" recursal e
inobservância ao ônus da impugnação "específica" - fundamento
determinante consignado no aresto recorrido e suficiente à sua
manutenção.
3.2.3 In casu, tal fundamento está circunscrito na máxima averbada
de que, além do imputado crime de [p]eculato apropriação consumar-se
no instante em que o autor, já tendo a posse ou detenção desvigiada
do objeto material, assenhora-se dele, invertendo o título da
posse, a materialidade delitiva restou inequívoca e regulamente
comprovada pelo laudo de constatação e por meio da prova oral
produzida.
3.3 Consoante (iterativo) entendimento firmado pela Corte Especial
deste Tribunal Uniformizador, consolidado na Súmula n. 599/STJ e à
luz da teoria da tipicidade penal conglobante (Zaffaroni), [o]
princípio da insignificância - regra geral (salvo casos
excepcionais, predicados por desinfluente grau de reprovabilidade
revelado na conduta denunciada) - é inaplicável aos crimes contra a
administração pública (Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe
27/11/2017, grifamos).
3.3.1 Não se reconhece - pelos primas da necessidade, adequação e
utilidade persecutória - a hipótese (supralegal) de crime bagatelar
em face da Administração "Castrense", tangenciada pelo republicano
senso de [c]onfiança que deve ser depositada em cada um dos seus
integrantes, presentantes do Estado e vinculados (estritamente) aos
vetores institucionais da hierarquia e da disciplina, [e] que
servem, ou deveriam servir, de exemplo para toda a sociedade,
sobretudo quando em serviço da respectiva corporação, como no caso.
3.3.2 Nesse contexto, conforme já sufragado por esta Corte de
Promoção Social, [p]ouco importa a ocorrência de efetivo prejuízo
patrimonial, pois a conduta malfere também o dever de fidelidade e a
moralidade administrativa (HC n. 104.764/SP, relator Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/11/2009, DJe de 14/12/2009,
grifamos).
3.3.3 Em suma, o princípio da insignificância - regra geral (salvo
casos excepcionais, predicados por desinfluente grau de
reprovabilidade revelado na conduta denunciada) - é inaplicável aos
crimes contra a administração pública, conforme entendimento
consolidado na Súmula 599 do STJ, especialmente no âmbito militar,
onde a moralidade administrativa e a confiança nos integrantes são
valores republicanos fundamentais (intransponíveis).
3.4 Segundo (remansoso) entendimento perfilhado pela Terceira Seção
desta Corte, não se presta, para fins de demonstração de dissenso
jurisprudencial, ainda que notório, acórdãos paradigmas oriundos do
julgamento de habeas corpus.
3.4.1 Com efeito, por tratar-se de ação constitucional (popular)
autônoma de impugnação e de contornos processuais específicos,
manejável por qualquer pessoa (ex vi do art. 654, caput, do CPP) sem
simetria às formalidades do recurso raro uniformizador, preconizado
pelo constituinte originário no art. 105, inciso III, alínea "c",
de fundamentação precipuamente vinculada (restrita), deflui-se que
os arestos paradigmas colacionados pelo postulante carecem de
cognosciblidade.
IV. Dispositivo e tese
s
4. Agravo regimental não provido.
Teses de julgamento: "1. Consoante inteligência conjugada da Súmula
n. 283/STF com a Súmula n. 284/STF, não logra conhecimento o
recurso especial [sob os contornos do art. 932, inciso III (parte
final), do CPC/15, c/c o art. 3º do CPP] quando - pela análise
cotejada entre as genéricas razões de insurgência - a parte
insurgente não infirma (com a necessária "dialeticidade" recursal e
inobservância ao ônus da impugnação "específica") fundamentos
autônomos e determinantes, consignados no acórdão recorrido,
suficientes à sua manutenção. 2. Consoante exegese da Súmula n.
599/STJ e à luz da teoria da tipicidade penal conglobante
(Zaffaroni), não se aplica - pelos primas da necessidade, adequação
e utilidade persecutória - o princípio da insignificância em crimes
(funcionais) perpetrados em face da Administração "Castrense",
permeada pelo (republicano) senso de confiança que deve ser
depositado em cada um dos seus membros, presentantes do Estado e
vinculados (estritamente) aos vetores institucionais da hierarquia e
da disciplina, e que servem, ou deveriam servir, de exemplo para
toda a sociedade, sobretudo quando em serviço da respectiva
corporação. 3. Acórdãos paradigmas oriundos do julgamento de habeas
corpus não são hábeis à demonstração de dissenso jurisprudencial,
ainda que notório, por tratar-se de ação constitucional (popular)
autônoma de impugnação e de contornos processuais específicos,
manejável por qualquer pessoa, sem simetria às formalidades do
recurso raro uniformizador."
Dispositivos relevantes citados: CPM, art. 303; CPPM, art. 342;
CPC/15, art. 932, inciso III; CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada:
1. STJ, AgRg no REsp 1.888.000/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.101.521/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 28/10/2022; STJ, AgRg no
REsp 1832281/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 05/05/2020, DJe 14/05/2020.
2. STJ, HC n. 185.343/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta
Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 26/11/2013; STJ, APn n. 814/DF,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em
6/11/2019, DJe de 4/2/2020; STJ, HC n. 104.764/SP, relator Ministro
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/11/2009, DJe de 14/12/2009;
STJ, HC n. 12.136/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma,
julgado em 6/3/2001, DJ de 23/4/2001; STJ, AgRg no AREsp n.
2.532.962/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
1.450.696/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
5/9/2019, DJe de 17/9/2019.
3. STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 1219729/SP, Rel. Ministro João
Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 12/11/2020; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.779.409/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/2/2025,
DJEN de 10/2/2025; STJ, REsp n. 2.147.290/PR, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de
20/12/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.509.472/SP, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024,
DJe de 18/9/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO CONSIGNADO NO ACÓRDÃO LOCAL NÃO INFIRMADO PELA
PARTE RECORRENTE. INCIDÊNCIA CONJUGADA DA SÚMULA N. 283/STF E DA
SÚMULA N. 284/STF. DIREITO PENAL MILITAR. CRIME DE PECULATO
(APROPRIAÇÃO). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SEARA CASTRENSE.
INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 599/STJ. CRIME BAGATELAR.
IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS PARADIGMAS EM
HABEAS CORPUS. IMPRESTABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada
por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad
quem, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada
carece de reforma, diante da insubsistência da consignada incidência
das Súmulas n. (s) 283 e 284, ambas do STF, já que o laudo de
constatação toxicológico não supre a perícia, por "avaliação direta"
por experts, [d]o valor patrimonial da droga apreendida, de modo a
viabilizar a alvitrada declaração de atipicidade (material) da
conduta denunciada.
1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou,
subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma,
a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com a
consectária absolvição da recorrente, com fincas no princípio da
insignificância.
II. Questões em discussão
2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se, pela
inteligência conjugada da Súmula n. 283/STF com a Súmula n. 284/STF,
merece conhecimento o recurso especial [sob os contornos do art.
932, inciso III (parte final), do CPC/15, c/c o art. 3º do CPP]
quando - pela análise cotejada entre as genéricas razões de
insurgência - a parte insurgente não infirma (com a necessária
"dialeticidade" recursal e inobservância ao ônus da impugnação
"específica") fundamento autônomo e determinante, consignado no
acórdão recorrido, suficiente à sua manutenção.
2.2 A (segunda) questão em discussão consiste em saber se a
apropriação ilícita de 14 (quatorze) gramas de maconha por policial
militar, pelo lapso de 03 (três) meses (em sua residência),
decorrente de prévia apreensão flagrancial perante terceiro (fruto
do seu mister funcional) - autoriza (ou não) - à luz da teoria da
tipicidade penal conglobante e pela exegese da Súmula n. 599/STJ -,
a aplicação do princípio da insignificância ao crime de peculato (na
forma do art. 303 do CPM) perpetrado contra a Administração Pública
Castrense, predicada pelos (instransponíveis e peculiares) valores
institucionais da hierarquia e da disciplina.
2.3 A (terceira) questão em discussão consiste em saber se acórdãos
paradigmas oriundos do julgamento de habeas corpus são hábeis (ou
não) à demonstração de dissenso jurisprudencial, ainda que notório.
III. Razões de decidir
3.1 É cediço que consuma-se o crime (instantâneo ou de mera conduta)
de peculato com a "apropriação" (animus rem sibi habendi), "desvio"
ou "subtração" do objeto material sob a posse do agente (uti
dominus), valendo-se - pelo nexo funcional subjacente - de sua
condição de funcionário público (como circunstância elementar
normativa do tipo).
3.1.1 Quanto à primeira vertente do tipo penal em tela, este
Sodalício já teve a oportunidade de definir: [A] consumação do crime
de peculato-apropriação previsto no art. 312, caput, 1.ª parte, do
Código Penal, ocorre no momento em que o funcionário público, em
virtude do cargo, começa a dispor do dinheiro, valores ou qualquer
outro bem móvel apropriado, como se proprietário fosse (HC n.
185.343/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em
15/10/2013, DJe de 26/11/2013).
3.1.2 Na modalidade "desvio", por sua vez, também constitui crime
instantâneo - cuja consumação é imediata - e formal ou de resultado
cortado (antecipado), cuja consumação prescinde da ocorrência de
qualquer (eventual) resultado naturalístico, pois, além do "valor
patrimonial", tutela-se (como objetividade jurídica salvaguardada
pelo legislador) a indisponível e incólume moralidade da
Administração Pública.
3.1.3 Nessa ordem de ideais, a Corte Especial do Superior Tribunal
de Justiça já assentou que, no crime de peculato: [a] consumação do
crime não depende da prova do destino do dinheiro ou do benefício
obtido por agente ou terceiro. [...] para cuja consumação não se
exige que o agente público ou terceiro obtenha vantagem indevida
mediante prática criminosa, bastando a destinação diversa daquela
que deveria ter (APn n. 814/DF, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte
Especial, julgado em 6/11/2019, DJe de 4/2/2020).
3.2 Realizadas as digressões preambulares acima, convém sublinhar
que não logra conhecimento o (deficiente) recurso especial, sob os
contornos do art. 932, inciso III (parte final), do CPC/15, c/c o
art. 3º do CPP, quando a parte insurgente não infirma (com a
necessária "dialeticidade" recursal e inobservância ao ônus da
impugnação "específica") fundamento autônomo e determinante,
consignado no acórdão recorrido, suficiente à sua manutenção.
Atração cumulativa, por analogia, do óbice consolidado na Súmula n.
283/STF e na Súmula n. 284/STF.
3.2.1 Na espécie, da intelecção cotejada entre as genéricas razões
de insurgência e os fragmentos acima transcritos, infere-se incidir,
sob os contornos do art. 932, inciso III (parte final), do CPC/15,
c/c o art. 3º do CPP, o óbice consolidado na Súmula n. 283/STF e na
Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação do apelo raro.
3.2.2 Em relação à refutada ausência de perícia, com "avaliação
direta" por experts da coisa assenhorada, depreende-se que a defesa
deixou de infirmar - com a necessária "dialeticidade" recursal e
inobservância ao ônus da impugnação "específica" - fundamento
determinante consignado no aresto recorrido e suficiente à sua
manutenção.
3.2.3 In casu, tal fundamento está circunscrito na máxima averbada
de que, além do imputado crime de [p]eculato apropriação consumar-se
no instante em que o autor, já tendo a posse ou detenção desvigiada
do objeto material, assenhora-se dele, invertendo o título da
posse, a materialidade delitiva restou inequívoca e regulamente
comprovada pelo laudo de constatação e por meio da prova oral
produzida.
3.3 Consoante (iterativo) entendimento firmado pela Corte Especial
deste Tribunal Uniformizador, consolidado na Súmula n. 599/STJ e à
luz da teoria da tipicidade penal conglobante (Zaffaroni), [o]
princípio da insignificância - regra geral (salvo casos
excepcionais, predicados por desinfluente grau de reprovabilidade
revelado na conduta denunciada) - é inaplicável aos crimes contra a
administração pública (Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe
27/11/2017, grifamos).
3.3.1 Não se reconhece - pelos primas da necessidade, adequação e
utilidade persecutória - a hipótese (supralegal) de crime bagatelar
em face da Administração "Castrense", tangenciada pelo republicano
senso de [c]onfiança que deve ser depositada em cada um dos seus
integrantes, presentantes do Estado e vinculados (estritamente) aos
vetores institucionais da hierarquia e da disciplina, [e] que
servem, ou deveriam servir, de exemplo para toda a sociedade,
sobretudo quando em serviço da respectiva corporação, como no caso.
3.3.2 Nesse contexto, conforme já sufragado por esta Corte de
Promoção Social, [p]ouco importa a ocorrência de efetivo prejuízo
patrimonial, pois a conduta malfere também o dever de fidelidade e a
moralidade administrativa (HC n. 104.764/SP, relator Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/11/2009, DJe de 14/12/2009,
grifamos).
3.3.3 Em suma, o princípio da insignificância - regra geral (salvo
casos excepcionais, predicados por desinfluente grau de
reprovabilidade revelado na conduta denunciada) - é inaplicável aos
crimes contra a administração pública, conforme entendimento
consolidado na Súmula 599 do STJ, especialmente no âmbito militar,
onde a moralidade administrativa e a confiança nos integrantes são
valores republicanos fundamentais (intransponíveis).
3.4 Segundo (remansoso) entendimento perfilhado pela Terceira Seção
desta Corte, não se presta, para fins de demonstração de dissenso
jurisprudencial, ainda que notório, acórdãos paradigmas oriundos do
julgamento de habeas corpus.
3.4.1 Com efeito, por tratar-se de ação constitucional (popular)
autônoma de impugnação e de contornos processuais específicos,
manejável por qualquer pessoa (ex vi do art. 654, caput, do CPP) sem
simetria às formalidades do recurso raro uniformizador, preconizado
pelo constituinte originário no art. 105, inciso III, alínea "c",
de fundamentação precipuamente vinculada (restrita), deflui-se que
os arestos paradigmas colacionados pelo postulante carecem de
cognosciblidade.
IV. Dispositivo e tese
s
4. Agravo regimental não provido.
Teses de julgamento: "1. Consoante inteligência conjugada da Súmula
n. 283/STF com a Súmula n. 284/STF, não logra conhecimento o
recurso especial [sob os contornos do art. 932, inciso III (parte
final), do CPC/15, c/c o art. 3º do CPP] quando - pela análise
cotejada entre as genéricas razões de insurgência - a parte
insurgente não infirma (com a necessária "dialeticidade" recursal e
inobservância ao ônus da impugnação "específica") fundamentos
autônomos e determinantes, consignados no acórdão recorrido,
suficientes à sua manutenção. 2. Consoante exegese da Súmula n.
599/STJ e à luz da teoria da tipicidade penal conglobante
(Zaffaroni), não se aplica - pelos primas da necessidade, adequação
e utilidade persecutória - o princípio da insignificância em crimes
(funcionais) perpetrados em face da Administração "Castrense",
permeada pelo (republicano) senso de confiança que deve ser
depositado em cada um dos seus membros, presentantes do Estado e
vinculados (estritamente) aos vetores institucionais da hierarquia e
da disciplina, e que servem, ou deveriam servir, de exemplo para
toda a sociedade, sobretudo quando em serviço da respectiva
corporação. 3. Acórdãos paradigmas oriundos do julgamento de habeas
corpus não são hábeis à demonstração de dissenso jurisprudencial,
ainda que notório, por tratar-se de ação constitucional (popular)
autônoma de impugnação e de contornos processuais específicos,
manejável por qualquer pessoa, sem simetria às formalidades do
recurso raro uniformizador."
Dispositivos relevantes citados: CPM, art. 303; CPPM, art. 342;
CPC/15, art. 932, inciso III; CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada:
1. STJ, AgRg no REsp 1.888.000/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.101.521/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 28/10/2022; STJ, AgRg no
REsp 1832281/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 05/05/2020, DJe 14/05/2020.
2. STJ, HC n. 185.343/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta
Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 26/11/2013; STJ, APn n. 814/DF,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em
6/11/2019, DJe de 4/2/2020; STJ, HC n. 104.764/SP, relator Ministro
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/11/2009, DJe de 14/12/2009;
STJ, HC n. 12.136/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma,
julgado em 6/3/2001, DJ de 23/4/2001; STJ, AgRg no AREsp n.
2.532.962/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
1.450.696/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
5/9/2019, DJe de 17/9/2019.
3. STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 1219729/SP, Rel. Ministro João
Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 12/11/2020; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.779.409/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/2/2025,
DJEN de 10/2/2025; STJ, REsp n. 2.147.290/PR, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de
20/12/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.509.472/SP, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024,
DJe de 18/9/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.