STJ — 2807826

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-04-08Data Publicacao: 2025-04-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c84655a5b513de6f36bb2f8832393cd7196a07448951e6a086f2446d041ab448

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908435
Número de registro na fonte
202404508846
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESP REPETITIVO N. 1.480.881/PI E SÚMULA N. 593 DO STJ. INCIDÊNCIA. FRAÇÃO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO. REGIME FECHADO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Sobre o pedido de absolvição, apesar de a defesa haver sustentado a necessidade relativização da vulnerabilidade da vítima e aplicação do princípio in dubio pro reo, não particularizou o respectivo dispositivo violado. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
  2. Por força do julgamento do REsp Repetitivo n. 1.480.881/PI, Rel. Ministro Rogerio Schietti, a Terceira Seção desta Corte Superior sedimentou a jurisprudência, então já dominante, pela presunção absoluta da violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos. Incidência da Súmula n 593 do STJ.
  3. Para entender-se pela absolvição do recorrente, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.
  4. No tocante à continuidade delitiva, a exasperação da pena será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações [...] (AgRg no HC n. 649.371/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 13/9/2022). Contrariar esse posicionamento, implicaria revolver o conjunto de fatos e provas, de modo a atrair o teor da Súmula n. 7 do STJ.
  5. Em relação ao regime inicial, não havendo alteração no quantum final da pena (14 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão), diante da literalidade do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, o regime permanece sendo o fechado.
  6. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Isso porque ficou clara a comprovação do delito, nos termos como narrado da denúncia, não havendo que se falar em absolvição, nem na alteração da pena, conforme destacado.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESP REPETITIVO N. 1.480.881/PI E SÚMULA N. 593 DO STJ. INCIDÊNCIA. FRAÇÃO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO. REGIME FECHADO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Sobre o pedido de absolvição, apesar de a defesa haver sustentado a necessidade relativização da vulnerabilidade da vítima e aplicação do princípio in dubio pro reo, não particularizou o respectivo dispositivo violado. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Por força do julgamento do REsp Repetitivo n. 1.480.881/PI, Rel. Ministro Rogerio Schietti, a Terceira Seção desta Corte Superior sedimentou a jurisprudência, então já dominante, pela presunção absoluta da violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos. Incidência da Súmula n 593 do STJ. 3. Para entender-se pela absolvição do recorrente, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ. 4. No tocante à continuidade delitiva, a exasperação da pena será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações [...] (AgRg no HC n. 649.371/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 13/9/2022). Contrariar esse posicionamento, implicaria revolver o conjunto de fatos e provas, de modo a atrair o teor da Súmula n. 7 do STJ. 5. Em relação ao regime inicial, não havendo alteração no quantum final da pena (14 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão), diante da literalidade do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, o regime permanece sendo o fechado. 6. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Isso porque ficou clara a comprovação do delito, nos termos como narrado da denúncia, não havendo que se falar em absolvição, nem na alteração da pena, conforme destacado. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.