STJ — 2807826
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c84655a5b513de6f36bb2f8832393cd7196a07448951e6a086f2446d041ab448
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000908435
- Número de registro na fonte
- 202404508846
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESP REPETITIVO N. 1.480.881/PI E SÚMULA N. 593 DO STJ. INCIDÊNCIA. FRAÇÃO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO. REGIME FECHADO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sobre o pedido de absolvição, apesar de a defesa haver sustentado a necessidade relativização da vulnerabilidade da vítima e aplicação do princípio in dubio pro reo, não particularizou o respectivo dispositivo violado. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
- Por força do julgamento do REsp Repetitivo n. 1.480.881/PI, Rel. Ministro Rogerio Schietti, a Terceira Seção desta Corte Superior sedimentou a jurisprudência, então já dominante, pela presunção absoluta da violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos. Incidência da Súmula n 593 do STJ.
- Para entender-se pela absolvição do recorrente, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.
- No tocante à continuidade delitiva, a exasperação da pena será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações [...] (AgRg no HC n. 649.371/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 13/9/2022). Contrariar esse posicionamento, implicaria revolver o conjunto de fatos e provas, de modo a atrair o teor da Súmula n. 7 do STJ.
- Em relação ao regime inicial, não havendo alteração no quantum final da pena (14 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão), diante da literalidade do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, o regime permanece sendo o fechado.
- A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Isso porque ficou clara a comprovação do delito, nos termos como narrado da denúncia, não havendo que se falar em absolvição, nem na alteração da pena, conforme destacado.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.