STJ — 2357390

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-04-08Data Publicacao: 2025-04-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d1b6182e1693d1492944a0b84fe6c98437b82d2f9cb22c8a6b95264cfb4cfd8

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES SEXUAIS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. LAUDOS PSICOSSOCIAIS CORROBORATIVOS. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, manteve a condenação do recorrente pelo crime de estupro de vulnerável, apoiando-se na coerência e firmeza dos relatos da vítima, corroborados pelo depoimento de sua genitora e laudos psicossociais.
  2. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima assume especial relevância quando corroborada por outras provas, como depoimentos testemunhais e laudos periciais, o que ocorreu na espécie.
  3. Para alterar essa conclusão e absolver o recorrente por insuficiência probatória, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
  4. É idônea a valoração negativa das consequências do crime quando fundamentada no expressivo sofrimento psíquico da vítima, evidenciado por avaliação psicossocial.
  5. Em relação à continuidade delitiva, verifica-se sua correta aplicação, considerando que as agressões sexuais ocorriam de forma frequente e rotineira.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES SEXUAIS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. LAUDOS PSICOSSOCIAIS CORROBORATIVOS. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, manteve a condenação do recorrente pelo crime de estupro de vulnerável, apoiando-se na coerência e firmeza dos relatos da vítima, corroborados pelo depoimento de sua genitora e laudos psicossociais. 2. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima assume especial relevância quando corroborada por outras provas, como depoimentos testemunhais e laudos periciais, o que ocorreu na espécie. 3. Para alterar essa conclusão e absolver o recorrente por insuficiência probatória, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. É idônea a valoração negativa das consequências do crime quando fundamentada no expressivo sofrimento psíquico da vítima, evidenciado por avaliação psicossocial. 5. Em relação à continuidade delitiva, verifica-se sua correta aplicação, considerando que as agressões sexuais ocorriam de forma frequente e rotineira. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.