Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO
FALSO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O RÉU CONSTITUIR
NOVO ADVOGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme o entendimento desta Corte Superior, nos termos do art.
563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se ela não
foi suscitada em prazo oportuno e não vier acompanhada da
demonstração do efetivo prejuízo para a parte. Precedentes.
- O recorrente foi devidamente assistido por defensor dativo, por
ocasião da audiência de instrução e julgamento. Embora ele haja
informado ao Oficial de Justiça ter advogada particular, o prazo
para apresentação da peça defensiva transcorreu sem manifestação, o
que ensejou a nomeação de defensor dativo, conforme previsto no
artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal. Na ocasião, não
foram fornecidos o nome completo nem o endereço da profissional, que
nunca se habilitou no processo. O recorrente teve assegurada a
oportunidade de escolher profissional de sua confiança,
dispensando-se nova intimação após a fase do art. 396 do CPP, sendo
facultada a habilitação de advogado particular em qualquer fase
processual. Ademais, a advogada indicada não compareceu aos autos
nem justificou sua ausência.
- As tentativas posteriores de intimação do recorrente resultaram
infrutíferas em virtude de sua própria conduta, pois, ao obter
liberdade condicional, forneceu endereço incorreto para sua
localização e, assim, descumpriu requisito estabelecido na decisão
que examinou sua prisão em flagrante e concedeu a liberdade
provisória
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO
FALSO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O RÉU CONSTITUIR
NOVO ADVOGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, nos termos do art.
563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se ela não
foi suscitada em prazo oportuno e não vier acompanhada da
demonstração do efetivo prejuízo para a parte. Precedentes.
2. O recorrente foi devidamente assistido por defensor dativo, por
ocasião da audiência de instrução e julgamento. Embora ele haja
informado ao Oficial de Justiça ter advogada particular, o prazo
para apresentação da peça defensiva transcorreu sem manifestação, o
que ensejou a nomeação de defensor dativo, conforme previsto no
artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal. Na ocasião, não
foram fornecidos o nome completo nem o endereço da profissional, que
nunca se habilitou no processo. O recorrente teve assegurada a
oportunidade de escolher profissional de sua confiança,
dispensando-se nova intimação após a fase do art. 396 do CPP, sendo
facultada a habilitação de advogado particular em qualquer fase
processual. Ademais, a advogada indicada não compareceu aos autos
nem justificou sua ausência.
3. As tentativas posteriores de intimação do recorrente resultaram
infrutíferas em virtude de sua própria conduta, pois, ao obter
liberdade condicional, forneceu endereço incorreto para sua
localização e, assim, descumpriu requisito estabelecido na decisão
que examinou sua prisão em flagrante e concedeu a liberdade
provisória
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.