STJ — 193802

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-04-14Data Publicacao: 2025-04-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a4aa45cfa5b65ec5f434093b80dbd777753ff6a54e3f00b09be58f8d9012a1e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908439
Número de registro na fonte
202400501532
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 8a4aa45cfa5b65ec5f434093b80dbd777753ff6a54e3f00b09be58f8d9012a1e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O RÉU CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, nos termos do art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se ela não foi suscitada em prazo oportuno e não vier acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo para a parte. Precedentes.
  2. O recorrente foi devidamente assistido por defensor dativo, por ocasião da audiência de instrução e julgamento. Embora ele haja informado ao Oficial de Justiça ter advogada particular, o prazo para apresentação da peça defensiva transcorreu sem manifestação, o que ensejou a nomeação de defensor dativo, conforme previsto no artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal. Na ocasião, não foram fornecidos o nome completo nem o endereço da profissional, que nunca se habilitou no processo. O recorrente teve assegurada a oportunidade de escolher profissional de sua confiança, dispensando-se nova intimação após a fase do art. 396 do CPP, sendo facultada a habilitação de advogado particular em qualquer fase processual. Ademais, a advogada indicada não compareceu aos autos nem justificou sua ausência.
  3. As tentativas posteriores de intimação do recorrente resultaram infrutíferas em virtude de sua própria conduta, pois, ao obter liberdade condicional, forneceu endereço incorreto para sua localização e, assim, descumpriu requisito estabelecido na decisão que examinou sua prisão em flagrante e concedeu a liberdade provisória
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O RÉU CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, nos termos do art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se ela não foi suscitada em prazo oportuno e não vier acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo para a parte. Precedentes. 2. O recorrente foi devidamente assistido por defensor dativo, por ocasião da audiência de instrução e julgamento. Embora ele haja informado ao Oficial de Justiça ter advogada particular, o prazo para apresentação da peça defensiva transcorreu sem manifestação, o que ensejou a nomeação de defensor dativo, conforme previsto no artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal. Na ocasião, não foram fornecidos o nome completo nem o endereço da profissional, que nunca se habilitou no processo. O recorrente teve assegurada a oportunidade de escolher profissional de sua confiança, dispensando-se nova intimação após a fase do art. 396 do CPP, sendo facultada a habilitação de advogado particular em qualquer fase processual. Ademais, a advogada indicada não compareceu aos autos nem justificou sua ausência. 3. As tentativas posteriores de intimação do recorrente resultaram infrutíferas em virtude de sua própria conduta, pois, ao obter liberdade condicional, forneceu endereço incorreto para sua localização e, assim, descumpriu requisito estabelecido na decisão que examinou sua prisão em flagrante e concedeu a liberdade provisória 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.