STJ — 2157535

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-04-14Data Publicacao: 2025-04-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c6c48fea52933b4e9b39146b108841f1f8b28bab5e6b49eb3f1970119611066

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE AFASTADA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EXASPERAÇÃO. OFENSA AO ART. 59 DO CP. PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se configura malferimento ao princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator amparada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, em razão de que há a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
  2. A dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
  3. O conceito de tenra idade não se delimita em virtude, tão somente, da primeira infância - 0 a 6 anos de idade. A questão fundamental está em discernir os graus de vulnerabilidade a que estão sujeitos crianças e adolescentes, a fim de se alcançar o significado teleológico da lei que, por sua vez, visa conferir maior reprovabilidade ao estupro de menor de idade. Por isso, é ausente bis in idem.
  4. A prática de atos sexuais anais demostra modus operandi que justifica a maior censurabilidade da conduta contra a vítima menor, nas circunstâncias do delito. O abalo emocional decorrente do crime, desde que justificado, implica valorar a pena em desfavor do réu na pena-base, como demonstrado na espécie.
  5. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
  6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE AFASTADA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EXASPERAÇÃO. OFENSA AO ART. 59 DO CP. PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se configura malferimento ao princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator amparada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, em razão de que há a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. A dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. 3. O conceito de tenra idade não se delimita em virtude, tão somente, da primeira infância - 0 a 6 anos de idade. A questão fundamental está em discernir os graus de vulnerabilidade a que estão sujeitos crianças e adolescentes, a fim de se alcançar o significado teleológico da lei que, por sua vez, visa conferir maior reprovabilidade ao estupro de menor de idade. Por isso, é ausente bis in idem. 4. A prática de atos sexuais anais demostra modus operandi que justifica a maior censurabilidade da conduta contra a vítima menor, nas circunstâncias do delito. O abalo emocional decorrente do crime, desde que justificado, implica valorar a pena em desfavor do réu na pena-base, como demonstrado na espécie. 5. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.