STJ — 210876

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-04-14Data Publicacao: 2025-04-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9207ab0c37415b2c4c063de02bc2c834d7a7e605371e6190aefd49de5d3ef0b6

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Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO POR JUSTA CAUSA. CONFIRMAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR. ANDAMENTO ANTERIOR AO ART. 180 DO ECA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte estadual concluiu, corretamente, que o "procedimento em face do adolescente, ora paciente, ainda se trata de procedimento preliminar, pré-processual, que busca a elucidação de fatos narrados à Delegacia Especializada em Apuração de Ato Infracional [...], [e], não tendo sido oferecida representação, sequer há que se falar em justa causa para a ação infracional no momento em que o feito se encontra, sendo certo que a audiência preliminar designada pelo juízo é o momento oportuno para a apresentação dos questionamentos defensivos constantes da petição acostada [pela defesa]". Como bem pontuou o acórdão, "o despacho do juízo a quo, contra o qual se aponta vício de fundamentação, sequer possui conteúdo decisório, tendo a magistrada apenas se pronunciado para que as partes aguardassem a realização da audiência preliminar designada". Portanto, sequer há ato - decisório - que configure constrangimento ilegal.
  2. A tese de inconstitucionalidade da Resolução Conjunta n. 01/2012/TJMG/PGJ/DPMG/SE DS/PCMG/PMMG/PBH não foi analisada pela Corte de origem, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecimento do tema, sob pena de vedada supressão de instância.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO POR JUSTA CAUSA. CONFIRMAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR. ANDAMENTO ANTERIOR AO ART. 180 DO ECA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte estadual concluiu, corretamente, que o "procedimento em face do adolescente, ora paciente, ainda se trata de procedimento preliminar, pré-processual, que busca a elucidação de fatos narrados à Delegacia Especializada em Apuração de Ato Infracional [...], [e], não tendo sido oferecida representação, sequer há que se falar em justa causa para a ação infracional no momento em que o feito se encontra, sendo certo que a audiência preliminar designada pelo juízo é o momento oportuno para a apresentação dos questionamentos defensivos constantes da petição acostada [pela defesa]". Como bem pontuou o acórdão, "o despacho do juízo a quo, contra o qual se aponta vício de fundamentação, sequer possui conteúdo decisório, tendo a magistrada apenas se pronunciado para que as partes aguardassem a realização da audiência preliminar designada". Portanto, sequer há ato - decisório - que configure constrangimento ilegal. 2. A tese de inconstitucionalidade da Resolução Conjunta n. 01/2012/TJMG/PGJ/DPMG/SE DS/PCMG/PMMG/PBH não foi analisada pela Corte de origem, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecimento do tema, sob pena de vedada supressão de instância. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.