Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. APURAÇÃO DE ATO
INFRACIONAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO POR JUSTA CAUSA. CONFIRMAÇÃO DA
DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR. ANDAMENTO ANTERIOR AO ART. 180
DO ECA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte estadual concluiu, corretamente, que o "procedimento em
face do adolescente, ora paciente, ainda se trata de procedimento
preliminar, pré-processual, que busca a elucidação de fatos narrados
à Delegacia Especializada em Apuração de Ato Infracional [...],
[e], não tendo sido oferecida representação, sequer há que se falar
em justa causa para a ação infracional no momento em que o feito se
encontra, sendo certo que a audiência preliminar designada pelo
juízo é o momento oportuno para a apresentação dos questionamentos
defensivos constantes da petição acostada [pela defesa]". Como bem
pontuou o acórdão, "o despacho do juízo a quo, contra o qual se
aponta vício de fundamentação, sequer possui conteúdo decisório,
tendo a magistrada apenas se pronunciado para que as partes
aguardassem a realização da audiência preliminar designada".
Portanto, sequer há ato - decisório - que configure constrangimento
ilegal.
- A tese de inconstitucionalidade da Resolução Conjunta n.
01/2012/TJMG/PGJ/DPMG/SE DS/PCMG/PMMG/PBH não foi analisada pela
Corte de origem, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de
conhecimento do tema, sob pena de vedada supressão de instância.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. APURAÇÃO DE ATO
INFRACIONAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO POR JUSTA CAUSA. CONFIRMAÇÃO DA
DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR. ANDAMENTO ANTERIOR AO ART. 180
DO ECA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte estadual concluiu, corretamente, que o "procedimento em
face do adolescente, ora paciente, ainda se trata de procedimento
preliminar, pré-processual, que busca a elucidação de fatos narrados
à Delegacia Especializada em Apuração de Ato Infracional [...],
[e], não tendo sido oferecida representação, sequer há que se falar
em justa causa para a ação infracional no momento em que o feito se
encontra, sendo certo que a audiência preliminar designada pelo
juízo é o momento oportuno para a apresentação dos questionamentos
defensivos constantes da petição acostada [pela defesa]". Como bem
pontuou o acórdão, "o despacho do juízo a quo, contra o qual se
aponta vício de fundamentação, sequer possui conteúdo decisório,
tendo a magistrada apenas se pronunciado para que as partes
aguardassem a realização da audiência preliminar designada".
Portanto, sequer há ato - decisório - que configure constrangimento
ilegal.
2. A tese de inconstitucionalidade da Resolução Conjunta n.
01/2012/TJMG/PGJ/DPMG/SE DS/PCMG/PMMG/PBH não foi analisada pela
Corte de origem, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de
conhecimento do tema, sob pena de vedada supressão de instância.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.