STJ — 977797

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-04-14Data Publicacao: 2025-04-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be620fa0fe8b3ed90b5f12861de4febf40a211fa7e0c1d7d7c8934881503c0db

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908444
Número de registro na fonte
202500269714
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: be620fa0fe8b3ed90b5f12861de4febf40a211fa7e0c1d7d7c8934881503c0db
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte é firme em reconhecer que cabe ao Magistrado, de forma fundamentada, indeferir a produção de provas que sejam protelatórias, irrelevantes ou impertinentes ao julgamento da ação penal, sem que tal decisão configure cerceamento do direito de defesa.
  2. No caso em questão, não há falar em ilegalidade. O Magistrado indeferiu a oitiva de testemunhas residentes nos Estados Unidos da América, pois elas nem sequer presenciaram os fatos e seus depoimentos já constam dos autos e se referem somente à conduta social do réu. Aos jurados é franqueado o livre acesso aos autos e a leitura de documentos pode ser feita durante o julgamento, a pedido da parte interessada.
  3. Também o Magistrado indeferiu o acesso aos prontuários psiquiátricos da ofendida, de forma fundamentada, pois não se demonstrou a relevância dos documentos para a apuração do homicídio qualificado tentado. Deveras, é fundamental destacar que o caráter, o comportamento ou a vida pregressa de uma mulher não podem ser usados como justificativa para qualquer forma de atentado contra a sua vida. A responsabilidade criminal recai unicamente sobre o suposto agressor e a dignidade da vítima sobrevivente deve ser respeitada e protegida durante o julgamento.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme em reconhecer que cabe ao Magistrado, de forma fundamentada, indeferir a produção de provas que sejam protelatórias, irrelevantes ou impertinentes ao julgamento da ação penal, sem que tal decisão configure cerceamento do direito de defesa. 2. No caso em questão, não há falar em ilegalidade. O Magistrado indeferiu a oitiva de testemunhas residentes nos Estados Unidos da América, pois elas nem sequer presenciaram os fatos e seus depoimentos já constam dos autos e se referem somente à conduta social do réu. Aos jurados é franqueado o livre acesso aos autos e a leitura de documentos pode ser feita durante o julgamento, a pedido da parte interessada. 3. Também o Magistrado indeferiu o acesso aos prontuários psiquiátricos da ofendida, de forma fundamentada, pois não se demonstrou a relevância dos documentos para a apuração do homicídio qualificado tentado. Deveras, é fundamental destacar que o caráter, o comportamento ou a vida pregressa de uma mulher não podem ser usados como justificativa para qualquer forma de atentado contra a sua vida. A responsabilidade criminal recai unicamente sobre o suposto agressor e a dignidade da vítima sobrevivente deve ser respeitada e protegida durante o julgamento. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.