Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PROVAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte é firme em reconhecer que cabe ao
Magistrado, de forma fundamentada, indeferir a produção de provas
que sejam protelatórias, irrelevantes ou impertinentes ao julgamento
da ação penal, sem que tal decisão configure cerceamento do direito
de defesa.
- No caso em questão, não há falar em ilegalidade. O Magistrado
indeferiu a oitiva de testemunhas residentes nos Estados Unidos da
América, pois elas nem sequer presenciaram os fatos e seus
depoimentos já constam dos autos e se referem somente à conduta
social do réu. Aos jurados é franqueado o livre acesso aos autos e a
leitura de documentos pode ser feita durante o julgamento, a pedido
da parte interessada.
- Também o Magistrado indeferiu o acesso aos prontuários
psiquiátricos da ofendida, de forma fundamentada, pois não se
demonstrou a relevância dos documentos para a apuração do homicídio
qualificado tentado. Deveras, é fundamental destacar que o caráter,
o comportamento ou a vida pregressa de uma mulher não podem ser
usados como justificativa para qualquer forma de atentado contra a
sua vida. A responsabilidade criminal recai unicamente sobre o
suposto agressor e a dignidade da vítima sobrevivente deve ser
respeitada e protegida durante o julgamento.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PROVAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme em reconhecer que cabe ao
Magistrado, de forma fundamentada, indeferir a produção de provas
que sejam protelatórias, irrelevantes ou impertinentes ao julgamento
da ação penal, sem que tal decisão configure cerceamento do direito
de defesa.
2. No caso em questão, não há falar em ilegalidade. O Magistrado
indeferiu a oitiva de testemunhas residentes nos Estados Unidos da
América, pois elas nem sequer presenciaram os fatos e seus
depoimentos já constam dos autos e se referem somente à conduta
social do réu. Aos jurados é franqueado o livre acesso aos autos e a
leitura de documentos pode ser feita durante o julgamento, a pedido
da parte interessada.
3. Também o Magistrado indeferiu o acesso aos prontuários
psiquiátricos da ofendida, de forma fundamentada, pois não se
demonstrou a relevância dos documentos para a apuração do homicídio
qualificado tentado. Deveras, é fundamental destacar que o caráter,
o comportamento ou a vida pregressa de uma mulher não podem ser
usados como justificativa para qualquer forma de atentado contra a
sua vida. A responsabilidade criminal recai unicamente sobre o
suposto agressor e a dignidade da vítima sobrevivente deve ser
respeitada e protegida durante o julgamento.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.