STJ — 2100099

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-04-14Data Publicacao: 2025-04-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c609228a56b9ddb5d49b0209f1efdd37b1ca61671071d6e1ea91f86b04152f5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 89 DA LEI N. 8.666/1993, 312 E 299 C/C O ART. 304, DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE MENÇÃO A ARGUMENTOS PRÓPRIOS. NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do STJ e do STF admite a motivação per relationem, desde que não seja o único fundamento adotado pelo Tribunal, devendo haver menção a argumentos próprios.
  2. A fundamentação das decisões judiciais deve permitir o controle das partes sobre a atividade intelectual do julgador, especialmente em recurso de apelação criminal, que é crucial para o reexame do material cognitivo.
  3. A mera reprodução dos fundamentos da sentença sem argumentos próprios no acórdão recorrido justifica sua anulação, pois não atende ao dever de motivação exigido para o julgamento de apelação criminal.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 89 DA LEI N. 8.666/1993, 312 E 299 C/C O ART. 304, DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE MENÇÃO A ARGUMENTOS PRÓPRIOS. NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ e do STF admite a motivação per relationem, desde que não seja o único fundamento adotado pelo Tribunal, devendo haver menção a argumentos próprios. 2. A fundamentação das decisões judiciais deve permitir o controle das partes sobre a atividade intelectual do julgador, especialmente em recurso de apelação criminal, que é crucial para o reexame do material cognitivo. 3. A mera reprodução dos fundamentos da sentença sem argumentos próprios no acórdão recorrido justifica sua anulação, pois não atende ao dever de motivação exigido para o julgamento de apelação criminal. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.