Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e
não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do
ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a
decisão judicial que decreta a custódia cautelar deve apoiar-se em
motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou
contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade
plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do
processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- No caso, a medida foi decretada, de forma fundamentada, para
garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente,
revelada pela gravidade concreta dos fatos. O Magistrado mencionou a
apreensão de toneladas de maconha, em veículo preparado para
esconder a droga. Ainda, apontou sinais de que o tráfico ocorria de
forma articulada e envolvia diversos agentes. O agravante,
supostamente, era responsável pelo transporte, com ajuda de batedor,
e há evidências de que sua atuação não foi isolada, sendo esta a
terceira vez que ele haveria buscado o caminhão carregado de
entorpecentes para levá-lo a outro estado.
- Assim, a prisão preventiva se justifica para interromper a
atividade ilícita e é proporcional à gravidade dos delitos e às suas
circunstâncias, não sendo cabível sua substituição por cautelas do
art. 319 do CPP. Conforme a jurisprudência desta Corte, condições
pessoais favoráveis, isoladamente, são insuficientes para o
deferimento da liberdade provisória.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e
não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do
ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a
decisão judicial que decreta a custódia cautelar deve apoiar-se em
motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou
contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade
plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do
processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. No caso, a medida foi decretada, de forma fundamentada, para
garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente,
revelada pela gravidade concreta dos fatos. O Magistrado mencionou a
apreensão de toneladas de maconha, em veículo preparado para
esconder a droga. Ainda, apontou sinais de que o tráfico ocorria de
forma articulada e envolvia diversos agentes. O agravante,
supostamente, era responsável pelo transporte, com ajuda de batedor,
e há evidências de que sua atuação não foi isolada, sendo esta a
terceira vez que ele haveria buscado o caminhão carregado de
entorpecentes para levá-lo a outro estado.
3. Assim, a prisão preventiva se justifica para interromper a
atividade ilícita e é proporcional à gravidade dos delitos e às suas
circunstâncias, não sendo cabível sua substituição por cautelas do
art. 319 do CPP. Conforme a jurisprudência desta Corte, condições
pessoais favoráveis, isoladamente, são insuficientes para o
deferimento da liberdade provisória.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.