Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA. FALTA DE NOVOS
ARGUMENTOS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE.
EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Consoante o entendimento desta Corte Superior, 'O prazo do
inquérito, quando envolver investigado solto, é impróprio e, a
depender da complexidade do caso, pode ser prorrogado, de acordo com
um juízo da razoabilidade'" (AgRg no RHC n. 181.142/SC, Rel.
Ministro Jesuíno Rissato, 6ª T., DJe de 15/12/2023).
- "O trancamento do inquérito é medida extrema e excepcional, que
só pode ocorrer nas hipóteses em que for indiscutível a injustiça e
a ilegalidade no prosseguimento da investigação", situações
presentes no caso (AgRg no RHC n. 143.320/RO, Rel. Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 29/6/2021).
- O caso comporta a adoção da aludida excepcionalidade. A despeito
do enorme tempo transcorrido (cerca de nove anos), o procedimento
investigatório está muito distante de sua conclusão. A existência de
conflito de atribuições entre a Polícia Civil e o órgão militar
leva a quadro de absoluta imprevisibilidade no que concerne ao
término da investigação policial em questão.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA. FALTA DE NOVOS
ARGUMENTOS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE.
EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Consoante o entendimento desta Corte Superior, 'O prazo do
inquérito, quando envolver investigado solto, é impróprio e, a
depender da complexidade do caso, pode ser prorrogado, de acordo com
um juízo da razoabilidade'" (AgRg no RHC n. 181.142/SC, Rel.
Ministro Jesuíno Rissato, 6ª T., DJe de 15/12/2023).
2. "O trancamento do inquérito é medida extrema e excepcional, que
só pode ocorrer nas hipóteses em que for indiscutível a injustiça e
a ilegalidade no prosseguimento da investigação", situações
presentes no caso (AgRg no RHC n. 143.320/RO, Rel. Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 29/6/2021).
3. O caso comporta a adoção da aludida excepcionalidade. A despeito
do enorme tempo transcorrido (cerca de nove anos), o procedimento
investigatório está muito distante de sua conclusão. A existência de
conflito de atribuições entre a Polícia Civil e o órgão militar
leva a quadro de absoluta imprevisibilidade no que concerne ao
término da investigação policial em questão.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.