STJ — 2798856

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2025-04-08Data da publicação: 2025-04-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd5532e7d91bed74bbff2de505a99dfe0c81975994c20fe68c6fc53a4954174a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908454
Número de registro na fonte
202404354115
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E DESOBEDIÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO MANDATO NO CURSO DO PRAZO PROCESSUAL PEREMPTÓRIO. VINCULAÇÃO DO ADVOGADO RENUNCIANTE. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO ACÓRDÃO ATESTADA PELO SISTEMA ELETRÔNICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com o art. 798, § 5º, do Código de Processo Penal, os prazos processuais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
  2. O advogado que renuncia ao mandato fica vinculado ao processo e continua na representação da parte durante os dez dias subsequentes, nos termos dos arts. 5º, § 3º, do Estatuto da OAB e 112 do CPC.
  3. A constituição de novo advogado em substituição àquele que renunciou ao mandato não interrompe e nem suspende a fluência do prazo recursal.
  4. O prazo para a interposição de recurso especial inicia-se com a intimação do advogado dos termos do acórdão impugnado ou do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca dessa decisão colegiada, conforme previstos nos arts. 1.003, do CPC, e 798, § 5º, "a" e "b", do CPP.
  5. Em caso de processo eletrônico, o acesso à íntegra do ato judicial pelo advogado cadastrado configura intimação pessoal, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei n. 11.419/2006.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E DESOBEDIÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO MANDATO NO CURSO DO PRAZO PROCESSUAL PEREMPTÓRIO. VINCULAÇÃO DO ADVOGADO RENUNCIANTE. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO ACÓRDÃO ATESTADA PELO SISTEMA ELETRÔNICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 798, § 5º, do Código de Processo Penal, os prazos processuais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. 2. O advogado que renuncia ao mandato fica vinculado ao processo e continua na representação da parte durante os dez dias subsequentes, nos termos dos arts. 5º, § 3º, do Estatuto da OAB e 112 do CPC. 3. A constituição de novo advogado em substituição àquele que renunciou ao mandato não interrompe e nem suspende a fluência do prazo recursal. 4. O prazo para a interposição de recurso especial inicia-se com a intimação do advogado dos termos do acórdão impugnado ou do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca dessa decisão colegiada, conforme previstos nos arts. 1.003, do CPC, e 798, § 5º, "a" e "b", do CPP. 5. Em caso de processo eletrônico, o acesso à íntegra do ato judicial pelo advogado cadastrado configura intimação pessoal, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei n. 11.419/2006. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.