STJ — 2798856
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd5532e7d91bed74bbff2de505a99dfe0c81975994c20fe68c6fc53a4954174a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000908454
- Número de registro na fonte
- 202404354115
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E DESOBEDIÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO MANDATO NO CURSO DO PRAZO PROCESSUAL PEREMPTÓRIO. VINCULAÇÃO DO ADVOGADO RENUNCIANTE. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO ACÓRDÃO ATESTADA PELO SISTEMA ELETRÔNICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o art. 798, § 5º, do Código de Processo Penal, os prazos processuais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
- O advogado que renuncia ao mandato fica vinculado ao processo e continua na representação da parte durante os dez dias subsequentes, nos termos dos arts. 5º, § 3º, do Estatuto da OAB e 112 do CPC.
- A constituição de novo advogado em substituição àquele que renunciou ao mandato não interrompe e nem suspende a fluência do prazo recursal.
- O prazo para a interposição de recurso especial inicia-se com a intimação do advogado dos termos do acórdão impugnado ou do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca dessa decisão colegiada, conforme previstos nos arts. 1.003, do CPC, e 798, § 5º, "a" e "b", do CPP.
- Em caso de processo eletrônico, o acesso à íntegra do ato judicial pelo advogado cadastrado configura intimação pessoal, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei n. 11.419/2006.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.