STJ — 2091553

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-04-08Data Publicacao: 2025-04-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e415f26765fad69d2aa8e2c288b41dcc99dedb019c9e6e32187a93ac2146a49d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA A TESE DEFENSIVA. SÚMULA N. 284 DO STF. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM DELITOS SEXUAIS. CONDENAÇÃO AMPARADA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS DA FASE INQUISITIVA CONFIRMADOS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, "O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia" (AgRg no RHC n. 192.205/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
  2. No caso, o Tribunal de origem, com motivação suficiente, ponderou a desnecessidade da produção de prova pretendida pela defesa, qual seja, o exame psicológico do réu, sob o fundamento de que não foi alegado pela parte o comprometimento da capacidade de entendimento do acusado acerca da ilicitude do fato.
  3. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia, o que dispensa a refutação de todas as teses sustentadas no recurso. Precedentes.
  4. O o STJ admite o emprego da chamada fundamentação per relationem, desde que o julgador apresente elementos próprios de convicção, ainda que sucintos, como na espécie. Precedentes.
  5. O Tribunal de origem entendeu que eventuais inconsistências no relato da vítima resultaram de compreensível dificuldade em exteriorizar a violência sexual sofrida, mas o depoimento prestado por ela é coerente em seus pontos fundamentais. Ademais, a prova testemunhal é robusta e demonstra importantes alterações comportamentais da agredida, que são indicativas dos abusos sexuais suportados. Para alterar a referida conclusão, com o intuito de absolver o recorrente, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.
  6. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial relevância. Precedentes.
  7. Entende esta Corte que "não se admite a nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 155.226/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012).
  8. Na hipótese em análise, os inúmeros depoimentos prestados perante a autoridade policial foram confirmados em contraditório judicial, o que afasta a ilegalidade postulada.
  9. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA A TESE DEFENSIVA. SÚMULA N. 284 DO STF. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM DELITOS SEXUAIS. CONDENAÇÃO AMPARADA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS DA FASE INQUISITIVA CONFIRMADOS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, "O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia" (AgRg no RHC n. 192.205/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). 2. No caso, o Tribunal de origem, com motivação suficiente, ponderou a desnecessidade da produção de prova pretendida pela defesa, qual seja, o exame psicológico do réu, sob o fundamento de que não foi alegado pela parte o comprometimento da capacidade de entendimento do acusado acerca da ilicitude do fato. 3. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia, o que dispensa a refutação de todas as teses sustentadas no recurso. Precedentes. 4. O o STJ admite o emprego da chamada fundamentação per relationem, desde que o julgador apresente elementos próprios de convicção, ainda que sucintos, como na espécie. Precedentes. 5. O Tribunal de origem entendeu que eventuais inconsistências no relato da vítima resultaram de compreensível dificuldade em exteriorizar a violência sexual sofrida, mas o depoimento prestado por ela é coerente em seus pontos fundamentais. Ademais, a prova testemunhal é robusta e demonstra importantes alterações comportamentais da agredida, que são indicativas dos abusos sexuais suportados. Para alterar a referida conclusão, com o intuito de absolver o recorrente, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ. 6. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial relevância. Precedentes. 7. Entende esta Corte que "não se admite a nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 155.226/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012). 8. Na hipótese em análise, os inúmeros depoimentos prestados perante a autoridade policial foram confirmados em contraditório judicial, o que afasta a ilegalidade postulada. 9. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.