STJ — 2754983

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-04-22Data da publicação: 2025-04-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd9d43d9fdc2caedf66e8df585fb9c99d5ed62afa30af4e937edaeec6cf4b4a7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908499
Número de registro na fonte
202403655090
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em verificar se houve impugnação específica e suficiente, por parte do agravante, da incidência da Súmula n. 7/STJ, apta a viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.

III. Razões de decidir

3. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme preconiza a Súmula n. 182/STJ. 4. O agravante limita-se a apresentar afirmações genéricas no sentido de que não há necessidade de reexame de provas, sem demonstrar, de forma concreta e contextualizada, como a análise das teses recursais prescindiria do revolvimento fático-probatório. 5. A jurisprudência do STJ exige, para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, argumentação individualizada e cotejo específico entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, o que não ocorreu na hipótese. 6. A pretensão de desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) para porte para uso pessoal (art. 28 da mesma lei) exige análise de elementos fáticos do caso concreto, como natureza e quantidade da substância, local do fato, conduta e antecedentes do agente, tornando indispensável o reexame probatório. 7. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte agravante enfrente todos os fundamentos da decisão agravada de forma específica, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, é imprescindível que a parte demonstre, com particularidade, que a revisão do entendimento adotado pelo tribunal de origem independe do reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2422499/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.03.2024, DJe 08.03.2024. STJ, AgRg no AREsp n. 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.03.2023, DJe 29.03.2023. STJ, AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022. STJ, AgRg no AREsp n. 1871630/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14.02.2023, DJe 23.02.2023. STJ, AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.06.2022, DJe 13.06.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial interposto na Revisão Criminal n. 0024711-06.2022.8.26.0000, com base na Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em verificar se houve impugnação específica e suficiente, por parte do agravante, da incidência da Súmula n. 7/STJ, apta a viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme preconiza a Súmula n. 182/STJ. 4. O agravante limita-se a apresentar afirmações genéricas no sentido de que não há necessidade de reexame de provas, sem demonstrar, de forma concreta e contextualizada, como a análise das teses recursais prescindiria do revolvimento fático-probatório. 5. A jurisprudência do STJ exige, para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, argumentação individualizada e cotejo específico entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, o que não ocorreu na hipótese. 6. A pretensão de desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) para porte para uso pessoal (art. 28 da mesma lei) exige análise de elementos fáticos do caso concreto, como natureza e quantidade da substância, local do fato, conduta e antecedentes do agente, tornando indispensável o reexame probatório. 7. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte agravante enfrente todos os fundamentos da decisão agravada de forma específica, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, é imprescindível que a parte demonstre, com particularidade, que a revisão do entendimento adotado pelo tribunal de origem independe do reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2422499/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.03.2024, DJe 08.03.2024. STJ, AgRg no AREsp n. 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.03.2023, DJe 29.03.2023. STJ, AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022. STJ, AgRg no AREsp n. 1871630/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14.02.2023, DJe 23.02.2023. STJ, AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.06.2022, DJe 13.06.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.