STJ — 2754983
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd9d43d9fdc2caedf66e8df585fb9c99d5ed62afa30af4e937edaeec6cf4b4a7
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000908499
- Número de registro na fonte
- 202403655090
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em verificar se houve impugnação específica
e suficiente, por parte do agravante, da incidência da Súmula n.
7/STJ, apta a viabilizar o conhecimento do agravo em recurso
especial.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme preconiza a Súmula n.
182/STJ.
4. O agravante limita-se a apresentar afirmações genéricas no
sentido de que não há necessidade de reexame de provas, sem
demonstrar, de forma concreta e contextualizada, como a análise das
teses recursais prescindiria do revolvimento fático-probatório.
5. A jurisprudência do STJ exige, para afastar a aplicação da Súmula
n. 7/STJ, argumentação individualizada e cotejo específico entre as
razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, o que não
ocorreu na hipótese.
6. A pretensão de desclassificação do crime de tráfico de drogas
(art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) para porte para uso pessoal
(art. 28 da mesma lei) exige análise de elementos fáticos do caso
concreto, como natureza e quantidade da substância, local do fato,
conduta e antecedentes do agente, tornando indispensável o reexame
probatório.
7. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte agravante
enfrente todos os fundamentos da decisão agravada de forma
específica, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do
art. 932, III, do CPC/2015, aplicado ao processo penal por força do
art. 3º do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos
os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o
conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 2. Para
afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, é imprescindível que a
parte demonstre, com particularidade, que a revisão do entendimento
adotado pelo tribunal de origem independe do reexame de fatos e
provas.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art.
3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei 11.343/2006, arts. 28 e
33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2422499/SP,
Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.03.2024, DJe
08.03.2024. STJ, AgRg no AREsp n. 2176543/SC, Rel. Min. Rogério
Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.03.2023, DJe 29.03.2023. STJ, AgRg
no AREsp n. 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022. STJ, AgRg no AREsp n.
1871630/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14.02.2023,
DJe 23.02.2023. STJ, AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.06.2022, DJe
13.06.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial
interposto na Revisão Criminal n. 0024711-06.2022.8.26.0000, com
base na Súmula n. 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em verificar se houve impugnação específica
e suficiente, por parte do agravante, da incidência da Súmula n.
7/STJ, apta a viabilizar o conhecimento do agravo em recurso
especial.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme preconiza a Súmula n.
182/STJ.
4. O agravante limita-se a apresentar afirmações genéricas no
sentido de que não há necessidade de reexame de provas, sem
demonstrar, de forma concreta e contextualizada, como a análise das
teses recursais prescindiria do revolvimento fático-probatório.
5. A jurisprudência do STJ exige, para afastar a aplicação da Súmula
n. 7/STJ, argumentação individualizada e cotejo específico entre as
razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, o que não
ocorreu na hipótese.
6. A pretensão de desclassificação do crime de tráfico de drogas
(art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) para porte para uso pessoal
(art. 28 da mesma lei) exige análise de elementos fáticos do caso
concreto, como natureza e quantidade da substância, local do fato,
conduta e antecedentes do agente, tornando indispensável o reexame
probatório.
7. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte agravante
enfrente todos os fundamentos da decisão agravada de forma
específica, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do
art. 932, III, do CPC/2015, aplicado ao processo penal por força do
art. 3º do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos
os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o
conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 2. Para
afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, é imprescindível que a
parte demonstre, com particularidade, que a revisão do entendimento
adotado pelo tribunal de origem independe do reexame de fatos e
provas.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art.
3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei 11.343/2006, arts. 28 e
33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2422499/SP,
Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.03.2024, DJe
08.03.2024. STJ, AgRg no AREsp n. 2176543/SC, Rel. Min. Rogério
Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.03.2023, DJe 29.03.2023. STJ, AgRg
no AREsp n. 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022. STJ, AgRg no AREsp n.
1871630/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14.02.2023,
DJe 23.02.2023. STJ, AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.06.2022, DJe
13.06.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.