STJ — 2838567

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-04-22Data Publicacao: 2025-04-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ecdf62956574120c090080ee4b9e3c0efea008689dd92daf48a714a27f00fe5f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, no qual se discute a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem negou a incidência da causa especial de redução da pena em virtude da apreensão de aproximadamente 1kg de maconha e 7kg de cloridrato de cocaína, além da forma como as drogas foram escondidas no veículo utilizado para o transporte e as circunstâncias da prisão.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a quantidade, a forma de ocultação das drogas apreendidas e as circunstâncias da prisão em flagrante são fundamentos idôneos para negar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

III. Razões de decidir

4. A quantidade significativa de drogas apreendidas, a forma de ocultação no veículo e as circunstâncias concretas da prisão em flagrante são fundamentos idôneos para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena. 5. No caso, o Tribunal declinou motivo idôneo para negar a incidência da causa especial de redução da pena em razão da apreensão de quantidade considerável de entorpecentes - aproximadamente 1kg de maconha e 7kg de cloridrato de cocaína -, bem como pelas circunstâncias da apreensão dos entorpecentes e da prisão em flagrante. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena.

IV. Dispositivo e tese

7 Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a forma de ocultação das drogas apreendidas podem ser utilizadas para negar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida é permitida para a modulação da causa de diminuição, desde que não considerada na primeira fase do cálculo da pena. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 837.574/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgRg no HC 907.903/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, no qual se discute a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem negou a incidência da causa especial de redução da pena em virtude da apreensão de aproximadamente 1kg de maconha e 7kg de cloridrato de cocaína, além da forma como as drogas foram escondidas no veículo utilizado para o transporte e as circunstâncias da prisão. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a quantidade, a forma de ocultação das drogas apreendidas e as circunstâncias da prisão em flagrante são fundamentos idôneos para negar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A quantidade significativa de drogas apreendidas, a forma de ocultação no veículo e as circunstâncias concretas da prisão em flagrante são fundamentos idôneos para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena. 5. No caso, o Tribunal declinou motivo idôneo para negar a incidência da causa especial de redução da pena em razão da apreensão de quantidade considerável de entorpecentes - aproximadamente 1kg de maconha e 7kg de cloridrato de cocaína -, bem como pelas circunstâncias da apreensão dos entorpecentes e da prisão em flagrante. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. IV. Dispositivo e tese 7 Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a forma de ocultação das drogas apreendidas podem ser utilizadas para negar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida é permitida para a modulação da causa de diminuição, desde que não considerada na primeira fase do cálculo da pena. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 837.574/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgRg no HC 907.903/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.