STJ — 873684

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-04-22Data Publicacao: 2025-04-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ba1d93611e0ccc338073c5f5d2e6a6ee25467e080ebab31788d671db4e9c975

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908501
Número de registro na fonte
202304346146
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Alagoas apontando omissão no acórdão que não conheceu do agravo regimental por intempestividade. Argumenta que a Portaria STJ/GDG n. 530/2024 justificaria a prorrogação do prazo ao dia útil imediato. II. Questão em discussão 2. A discussão recai sobre a devida interpretação dada à Portaria STJ/GDG n. 530/2024 quanto à suspensão ou não dos prazos processuais penais no período por ela tratado. III. Razões de decidir 3. O ato normativo em questão não prevê expressamente a suspensão dos prazos processuais penais. Entretanto, faz remissão ao art. 798 do CPP. Em que pese a validade da interpretação trazida na decisão embargada, há precedente adotando a posição do embargante. Sendo o objeto da discussão normativa administrativa interna do STJ, não é desejável a existência de entendimentos distintos a seu respeito, o que justifica a acolhida do pleito. 4. O Tribunal de origem não apreciou a questão relativa à nulidade da busca domiciliar sob o ângulo proposto na revisão criminal, ao fundamento de que as teses invocadas pela Defesa, na época da prolação da sentença, não eram ventiladas na jurisprudência dominante. 5. A sentença foi prolatada em data posterior a parte dos precedentes invocados e que lastreiam a tese defensiva. O caso, portanto, é de distinguishing quanto aos mais recentes entendimentos de ambas as Turmas criminais deste Superior Tribunal, no sentido de que a alteração jurisprudencial acerca de tema específico obsta o ajuizamento de revisão criminal. 6. Determinada, sob pena de indevida supressão de instância, a anulação da decisão, para que a nova seja proferida, analisando a questão conforme exposta na revisão criminal. Impossível a pretendida discussão da matéria de fundo (validade ou não da busca), não debatida na decisão inquinada.

IV. Dispositivo e tese

. 7. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e conhecer parcialmente do agravo regimental, nessa extensão, negando-lhe provimento. Teses jurídicas: 1. A Portaria STJ/GDG 530/2024 deve, a bem da uniformidade de entendimento acerca da normativa administrativa interna do Tribunal, ser compreendida como tendo suspenso os prazos processuais penais no período a que se refere, incidindo, na contagem dos prazos respectivos, a regra do §3º do art. 798 do CPP. 2. A invocação de precedentes contemporâneos à prolação da decisão que se questiona em revisão criminal é elemento suficiente para o distinguishing quanto à posição recente desta Corte Superior de que a alteração jurisprudencial acerca de tema específico obsta o ajuizamento de revisão criminal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.690.212/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 868.665/AL, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 09/09/2024; STJ, AgRg no RHC n. 187.667/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/04/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZO. PORTARIA STJ/GDG N. 530/2024. OMISSÃO. INTERPRETAÇÕES DIVERGENTES. TEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. PREVISIBILIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. IRRETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAIS BENÉFICO. APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO. RETROATIVIDADE DE INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL MAIS BENÉFICA. NÃO OCORRÊNCIA. DISTINGUISHING. ANULAÇÃO DA DECISÃO E DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO E CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO REGIMENTAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Alagoas apontando omissão no acórdão que não conheceu do agravo regimental por intempestividade. Argumenta que a Portaria STJ/GDG n. 530/2024 justificaria a prorrogação do prazo ao dia útil imediato. II. Questão em discussão 2. A discussão recai sobre a devida interpretação dada à Portaria STJ/GDG n. 530/2024 quanto à suspensão ou não dos prazos processuais penais no período por ela tratado. III. Razões de decidir 3. O ato normativo em questão não prevê expressamente a suspensão dos prazos processuais penais. Entretanto, faz remissão ao art. 798 do CPP. Em que pese a validade da interpretação trazida na decisão embargada, há precedente adotando a posição do embargante. Sendo o objeto da discussão normativa administrativa interna do STJ, não é desejável a existência de entendimentos distintos a seu respeito, o que justifica a acolhida do pleito. 4. O Tribunal de origem não apreciou a questão relativa à nulidade da busca domiciliar sob o ângulo proposto na revisão criminal, ao fundamento de que as teses invocadas pela Defesa, na época da prolação da sentença, não eram ventiladas na jurisprudência dominante. 5. A sentença foi prolatada em data posterior a parte dos precedentes invocados e que lastreiam a tese defensiva. O caso, portanto, é de distinguishing quanto aos mais recentes entendimentos de ambas as Turmas criminais deste Superior Tribunal, no sentido de que a alteração jurisprudencial acerca de tema específico obsta o ajuizamento de revisão criminal. 6. Determinada, sob pena de indevida supressão de instância, a anulação da decisão, para que a nova seja proferida, analisando a questão conforme exposta na revisão criminal. Impossível a pretendida discussão da matéria de fundo (validade ou não da busca), não debatida na decisão inquinada. IV. Dispositivo e tese . 7. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e conhecer parcialmente do agravo regimental, nessa extensão, negando-lhe provimento. Teses jurídicas: 1. A Portaria STJ/GDG 530/2024 deve, a bem da uniformidade de entendimento acerca da normativa administrativa interna do Tribunal, ser compreendida como tendo suspenso os prazos processuais penais no período a que se refere, incidindo, na contagem dos prazos respectivos, a regra do §3º do art. 798 do CPP. 2. A invocação de precedentes contemporâneos à prolação da decisão que se questiona em revisão criminal é elemento suficiente para o distinguishing quanto à posição recente desta Corte Superior de que a alteração jurisprudencial acerca de tema específico obsta o ajuizamento de revisão criminal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.690.212/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 868.665/AL, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 09/09/2024; STJ, AgRg no RHC n. 187.667/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/04/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar omissão e conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.