STJ — 47136

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃOOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-03-12Data Publicacao: 2025-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 046378432237c1c3d8c008fc491a4bf283d3e16d902f089b0cc9315e98ff4386

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, alegando omissão, contradição e erro material. 2. O embargante sustenta que o agravo regimental foi desprovido sem análise de mérito das teses sustentadas, em razão da aplicação da Súmula 182 do STJ, e aponta erro material na grafia do nome do agravante na ementa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição e erro material no acórdão impugnado, que justifiquem a modificação do dispositivo e a correção da grafia na ementa.

III. Razões de decidir

3. A contradição foi identificada no dispositivo da decisão, pois, ao aplicar a Súmula 182 do STJ, o resultado deveria ter sido pelo não conhecimento do agravo regimental. 4. O erro material foi reconhecido na grafia do nome do agravante, devendo ser corrigido de "Ministério Púbico" para "Ministério Público".

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para alterar o dispositivo do acórdão para o não conhecimento do agravo regimental e corrigir a grafia na ementa. Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula 182 do STJ implica o não conhecimento do agravo regimental. 2. Erros materiais na grafia de nomes em ementas devem ser corrigidos para refletir a correta denominação das partes". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Súmula 182 do STJ.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, alegando omissão, contradição e erro material. 2. O embargante sustenta que o agravo regimental foi desprovido sem análise de mérito das teses sustentadas, em razão da aplicação da Súmula 182 do STJ, e aponta erro material na grafia do nome do agravante na ementa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição e erro material no acórdão impugnado, que justifiquem a modificação do dispositivo e a correção da grafia na ementa. III. Razões de decidir 3. A contradição foi identificada no dispositivo da decisão, pois, ao aplicar a Súmula 182 do STJ, o resultado deveria ter sido pelo não conhecimento do agravo regimental. 4. O erro material foi reconhecido na grafia do nome do agravante, devendo ser corrigido de "Ministério Púbico" para "Ministério Público". IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para alterar o dispositivo do acórdão para o não conhecimento do agravo regimental e corrigir a grafia na ementa. Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula 182 do STJ implica o não conhecimento do agravo regimental. 2. Erros materiais na grafia de nomes em ementas devem ser corrigidos para refletir a correta denominação das partes". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Súmula 182 do STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para: a) alterar o dispositivo do acórdão impugnado de "nego provimento ao agravo regimental" para "não conheço do agravo regimental"; e b) retificar a grafia, no trecho indicado pelo embargante, de "Ministério Púbico" para "Ministério Público", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.