Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTA, COM MENÇÃO
AO DIÁRIO DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO
ACÓRDÃO PARADIGMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A simples transcrição de ementa pelo recorrente, sem o devido
confronto analítico entre o acórdão embargado e o paradigma
apresentado, obsta o processamento dos embargos de divergência,
conforme pacífica orientação deste Superior Tribunal.
- A Terceira Seção desta Corte possui firme entendimento de que a
observância ao art. 266, § 4º, do RISTJ, com a juntada das certidões
(de publicação e de julgamento) e apresentação do inteiro teor dos
acórdãos apontados como paradigmas, é requisito formal essencial
para o processamento dos embargos de divergência, que não é suprido
com a simples menção ao diário de justiça em que foi publicado.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTA, COM MENÇÃO
AO DIÁRIO DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO
ACÓRDÃO PARADIGMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A simples transcrição de ementa pelo recorrente, sem o devido
confronto analítico entre o acórdão embargado e o paradigma
apresentado, obsta o processamento dos embargos de divergência,
conforme pacífica orientação deste Superior Tribunal.
2. A Terceira Seção desta Corte possui firme entendimento de que a
observância ao art. 266, § 4º, do RISTJ, com a juntada das certidões
(de publicação e de julgamento) e apresentação do inteiro teor dos
acórdãos apontados como paradigmas, é requisito formal essencial
para o processamento dos embargos de divergência, que não é suprido
com a simples menção ao diário de justiça em que foi publicado.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2603256 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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