STJ — 2487084
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ffb13f180200a07955ecf8155e5221f8c65caf2aa080b81446efd45ec481bcd
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu dos
embargos de divergência em recurso especial devido à falha na
representação processual, uma vez que a procuração apresentada
possuía data posterior à interposição do recurso.
2. A parte recorrente foi intimada para regularizar a representação
processual no prazo de 05 (cinco) dias, mas não o fez adequadamente.
II. Questão em discussão
.
3. A questão em discussão consiste em verificar se a falha na
representação processual, não sanada no prazo estipulado, impede o
conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 115/STJ.
III. Razões de decidir
.
4. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento
no momento da interposição do recurso impede o seu conhecimento,
conforme entendimento consolidado na Súmula n. 115/STJ.
5. A regularização posterior da representação processual, com
procuração datada após a interposição do recurso, não supre o vício
existente, conforme os arts. 76 e 932 do CPC/2015.
6. A decisão embargada foi devidamente fundamentada, não
apresentando omissão ou contradição, e a insurgência do embargante
reflete mera insatisfação com o resultado do julgamento.
IV. Dispositivo e tese
.
7. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de procuração ou cadeia completa
de substabelecimento no momento da interposição do recurso impede o
seu conhecimento. 2. A regularização posterior da representação
processual, com procuração datada após a interposição do recurso,
não supre o vício existente".Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.430.872/SP, Rel. Min. Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgInt no REsp
2.109.263/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado
em 20.05.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALHA NA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu dos
embargos de divergência em recurso especial devido à falha na
representação processual, uma vez que a procuração apresentada
possuía data posterior à interposição do recurso.
2. A parte recorrente foi intimada para regularizar a representação
processual no prazo de 05 (cinco) dias, mas não o fez adequadamente.
II. Questão em discussão
.
3. A questão em discussão consiste em verificar se a falha na
representação processual, não sanada no prazo estipulado, impede o
conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 115/STJ.
III. Razões de decidir
.
4. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento
no momento da interposição do recurso impede o seu conhecimento,
conforme entendimento consolidado na Súmula n. 115/STJ.
5. A regularização posterior da representação processual, com
procuração datada após a interposição do recurso, não supre o vício
existente, conforme os arts. 76 e 932 do CPC/2015.
6. A decisão embargada foi devidamente fundamentada, não
apresentando omissão ou contradição, e a insurgência do embargante
reflete mera insatisfação com o resultado do julgamento.
IV. Dispositivo e tese
.
7. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de procuração ou cadeia completa
de substabelecimento no momento da interposição do recurso impede o
seu conhecimento. 2. A regularização posterior da representação
processual, com procuração datada após a interposição do recurso,
não supre o vício existente".Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.430.872/SP, Rel. Min. Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgInt no REsp
2.109.263/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado
em 20.05.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP).
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.