Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃOÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-04-03Data da publicação: 2025-04-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 021a69e867963ff2b48a47f73bc266a0183ab7cf9c7c950f6fef4014d46bb167
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria
Pública do Rio Grande do Sul contra decisão que rejeitou embargos de
declaração opostos contra decisão que deferiu pleito liminar.
2. A decisão agravada foi anulada por razões formais, com reabertura
do prazo para apresentação das contrarrazões, e novo julgamento do
recurso, reformando o acórdão recorrido e mantendo a íntegra da
Instrução Normativa n. 014/2023 - GAB/SUP.
3. A Defensoria Pública alega que a anulação da decisão no RMS n.
73.876-RS implica no indeferimento da reclamação e cassação das
liminares.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a anulação da decisão no RMS n. 73.876-RS, por razões formais,
afeta o cumprimento da decisão que manteve a Instrução Normativa n.
014/2023 - GAB/SUP.
5. Outra questão é se a reclamação deve ser indeferida liminarmente
em razão da anulação da decisão anterior.
III. Razões de decidir
6. A anulação da decisão no RMS n. 73.876-RS
foi por razões formais, não afetando o mérito da decisão que manteve
a Instrução Normativa n. 014/2023 - GAB/SUP.
7. A reclamação visa garantir o cumprimento da decisão proferida no
RMS n. 73.876-RS, não sendo relevante a análise do mérito das
disposições da instrução normativa.
8. A decisão proferida no RMS n. 73.876-RS deve ser cumprida,
conforme impugnação do Ministério Público do Rio Grande do Sul, que
aponta afronta à autoridade da decisão.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A anulação de decisão por razões formais
não afeta o mérito da decisão que manteve a Instrução Normativa n.
014/2023 - GAB/SUP. 2. A reclamação visa garantir o cumprimento de
decisão judicial, independentemente da análise do mérito das
disposições normativas".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: Não há
jurisprudência específica citada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. CUMPRIMENTO
DE DECISÃO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria
Pública do Rio Grande do Sul contra decisão que rejeitou embargos de
declaração opostos contra decisão que deferiu pleito liminar.
2. A decisão agravada foi anulada por razões formais, com reabertura
do prazo para apresentação das contrarrazões, e novo julgamento do
recurso, reformando o acórdão recorrido e mantendo a íntegra da
Instrução Normativa n. 014/2023 - GAB/SUP.
3. A Defensoria Pública alega que a anulação da decisão no RMS n.
73.876-RS implica no indeferimento da reclamação e cassação das
liminares.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a anulação da decisão no RMS n. 73.876-RS, por razões formais,
afeta o cumprimento da decisão que manteve a Instrução Normativa n.
014/2023 - GAB/SUP.
5. Outra questão é se a reclamação deve ser indeferida liminarmente
em razão da anulação da decisão anterior.
III. Razões de decidir
6. A anulação da decisão no RMS n. 73.876-RS
foi por razões formais, não afetando o mérito da decisão que manteve
a Instrução Normativa n. 014/2023 - GAB/SUP.
7. A reclamação visa garantir o cumprimento da decisão proferida no
RMS n. 73.876-RS, não sendo relevante a análise do mérito das
disposições da instrução normativa.
8. A decisão proferida no RMS n. 73.876-RS deve ser cumprida,
conforme impugnação do Ministério Público do Rio Grande do Sul, que
aponta afronta à autoridade da decisão.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A anulação de decisão por razões formais
não afeta o mérito da decisão que manteve a Instrução Normativa n.
014/2023 - GAB/SUP. 2. A reclamação visa garantir o cumprimento de
decisão judicial, independentemente da análise do mérito das
disposições normativas".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: Não há
jurisprudência específica citada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião
Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.