STJ — 48277

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃOÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-04-03Data da publicação: 2025-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 021a69e867963ff2b48a47f73bc266a0183ab7cf9c7c950f6fef4014d46bb167

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907078
Número de registro na fonte
202404063900
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Rio Grande do Sul contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que deferiu pleito liminar. 2. A decisão agravada foi anulada por razões formais, com reabertura do prazo para apresentação das contrarrazões, e novo julgamento do recurso, reformando o acórdão recorrido e mantendo a íntegra da Instrução Normativa n. 014/2023 - GAB/SUP. 3. A Defensoria Pública alega que a anulação da decisão no RMS n. 73.876-RS implica no indeferimento da reclamação e cassação das liminares.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a anulação da decisão no RMS n. 73.876-RS, por razões formais, afeta o cumprimento da decisão que manteve a Instrução Normativa n. 014/2023 - GAB/SUP. 5. Outra questão é se a reclamação deve ser indeferida liminarmente em razão da anulação da decisão anterior.

III. Razões de decidir

6. A anulação da decisão no RMS n. 73.876-RS foi por razões formais, não afetando o mérito da decisão que manteve a Instrução Normativa n. 014/2023 - GAB/SUP. 7. A reclamação visa garantir o cumprimento da decisão proferida no RMS n. 73.876-RS, não sendo relevante a análise do mérito das disposições da instrução normativa. 8. A decisão proferida no RMS n. 73.876-RS deve ser cumprida, conforme impugnação do Ministério Público do Rio Grande do Sul, que aponta afronta à autoridade da decisão.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A anulação de decisão por razões formais não afeta o mérito da decisão que manteve a Instrução Normativa n. 014/2023 - GAB/SUP. 2. A reclamação visa garantir o cumprimento de decisão judicial, independentemente da análise do mérito das disposições normativas". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Rio Grande do Sul contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que deferiu pleito liminar. 2. A decisão agravada foi anulada por razões formais, com reabertura do prazo para apresentação das contrarrazões, e novo julgamento do recurso, reformando o acórdão recorrido e mantendo a íntegra da Instrução Normativa n. 014/2023 - GAB/SUP. 3. A Defensoria Pública alega que a anulação da decisão no RMS n. 73.876-RS implica no indeferimento da reclamação e cassação das liminares. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a anulação da decisão no RMS n. 73.876-RS, por razões formais, afeta o cumprimento da decisão que manteve a Instrução Normativa n. 014/2023 - GAB/SUP. 5. Outra questão é se a reclamação deve ser indeferida liminarmente em razão da anulação da decisão anterior. III. Razões de decidir 6. A anulação da decisão no RMS n. 73.876-RS foi por razões formais, não afetando o mérito da decisão que manteve a Instrução Normativa n. 014/2023 - GAB/SUP. 7. A reclamação visa garantir o cumprimento da decisão proferida no RMS n. 73.876-RS, não sendo relevante a análise do mérito das disposições da instrução normativa. 8. A decisão proferida no RMS n. 73.876-RS deve ser cumprida, conforme impugnação do Ministério Público do Rio Grande do Sul, que aponta afronta à autoridade da decisão. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A anulação de decisão por razões formais não afeta o mérito da decisão que manteve a Instrução Normativa n. 014/2023 - GAB/SUP. 2. A reclamação visa garantir o cumprimento de decisão judicial, independentemente da análise do mérito das disposições normativas". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.