STJ — 48727
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 199c53097ee9b69eefc39a65378a83c5f142b73030ee5922daca02412dcc24bb
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente a reclamação. O agravante
solicita a retificação da nomenclatura da reclamação para que seja
recebida como agravo interno, alegando erro na denominação da ação
proposta.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos
pode ser conhecido.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental é intempestivo, pois
foi interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme
estabelecido no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento
Interno do STJ e art. 798 do CPP.
4. A contagem dos prazos processuais penais é feita em dias
corridos, mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil
de 2015.
5. A decisão monocrática agravada foi publicada em 6 de março de
2025, iniciando o prazo recursal em 7 de março de 2025 e findando em
11 de março de 2025. O recurso foi protocolado em 12 de março de
2025, um dia após o término do prazo.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo
de 5 dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ,
art. 258; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no RMS n. 68.049/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
07.02.2023; STJ, AgRg na Rcl n. 47.513/SE, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 15.10.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Messod Azulay Neto.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS),
Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.