STJ — 210869

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-04-09Data Publicacao: 2025-04-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b69ecc6e9343d9ba4f21b6864390e2331e9cef776f615c390462d0663fc057a6

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REsp 2.168.998 do STJ: competência da justiça estadual

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.168.998 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de competência da justiça estadual e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.168.998 e mede,

Trecho de REsp 2.168.998 do STJ: competência da justiça estadual · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, estadual.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Alagoas e o Tribunal de Justiça de Alagoas, referente à competência para processar crime de facilitação de descaminho imputado a fiscal de tributos estaduais, relacionado à ilusão de pagamento de imposto estadual. 2. A denúncia narra a facilitação de entrada de batatas provenientes de Minas Gerais no Estado de Alagoas, com ilusão de pagamento de imposto estadual. 3. O Juízo estadual condenou o réu pelo crime previsto no art. 318 do CP, mas a defesa alegou nulidade do processo, sustentando a competência da Justiça Federal, conforme Súmula 151 do STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça Federal é competente para processar o crime de facilitação de descaminho, quando a conduta envolve apenas a ilusão de tributo estadual em circulação interna de mercadoria nacional.

III. Razões de decidir

5. A conduta imputada ao réu não configura facilitação de descaminho, pois não envolve mercadoria estrangeira ou transposição de fronteira nacional, mas, sim, facilitação de circulação de produto nacional objeto de sonegação de tributo estadual, podendo caracterizar outros crimes, a depender das circunstâncias e do dolo do agente, inclusive crime de prevaricação. 6. A alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.008/2014 não ampliou o tipo penal de descaminho a ponto de abarcar operações internas de circulação de mercadorias nacionais com ilusão de pagamento de tributo estadual.

IV. Dispositivo e tese

7. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal de Justiça de Alagoas, que deverá prosseguir no julgamento da apelação, inclusive reclassificando a conduta imputada ao réu. Tese de julgamento: "1. A circulação de produto nacional, dentro do território brasileiro, com ilusão de pagamento de tributo estadual, não caracteriza crime de descaminho; 2. A conduta do servidor público que, em violação de dever funcional, facilita a circulação de produto objeto de sonegação de tributo estadual, não encontra tipificação no art. 318 do CP, podendo caracterizar outros crimes, a depender das circunstâncias e do dolo do agente, inclusive crime de prevaricação, de competência estadual". Dispositivos relevantes citados: arts. 318, 334 e 334-A, todos do CP; e art. 383 do CPP. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 151.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. CRIME DE FACILITAÇÃO DE DESCAMINHO. CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA NACIONAL COM ILUSÃO DE PAGAMENTO DE TRIBUTO ESTADUAL. TIPIFICAÇÃO INADEQUADA DA CONDUTA IMPUTADA AO RÉU. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA RECLASSIFICAR A CONDUTA (ART. 383 DO CPP). I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Alagoas e o Tribunal de Justiça de Alagoas, referente à competência para processar crime de facilitação de descaminho imputado a fiscal de tributos estaduais, relacionado à ilusão de pagamento de imposto estadual. 2. A denúncia narra a facilitação de entrada de batatas provenientes de Minas Gerais no Estado de Alagoas, com ilusão de pagamento de imposto estadual. 3. O Juízo estadual condenou o réu pelo crime previsto no art. 318 do CP, mas a defesa alegou nulidade do processo, sustentando a competência da Justiça Federal, conforme Súmula 151 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça Federal é competente para processar o crime de facilitação de descaminho, quando a conduta envolve apenas a ilusão de tributo estadual em circulação interna de mercadoria nacional. III. Razões de decidir 5. A conduta imputada ao réu não configura facilitação de descaminho, pois não envolve mercadoria estrangeira ou transposição de fronteira nacional, mas, sim, facilitação de circulação de produto nacional objeto de sonegação de tributo estadual, podendo caracterizar outros crimes, a depender das circunstâncias e do dolo do agente, inclusive crime de prevaricação. 6. A alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.008/2014 não ampliou o tipo penal de descaminho a ponto de abarcar operações internas de circulação de mercadorias nacionais com ilusão de pagamento de tributo estadual. IV. Dispositivo e tese 7. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal de Justiça de Alagoas, que deverá prosseguir no julgamento da apelação, inclusive reclassificando a conduta imputada ao réu. Tese de julgamento: "1. A circulação de produto nacional, dentro do território brasileiro, com ilusão de pagamento de tributo estadual, não caracteriza crime de descaminho; 2. A conduta do servidor público que, em violação de dever funcional, facilita a circulação de produto objeto de sonegação de tributo estadual, não encontra tipificação no art. 318 do CP, podendo caracterizar outros crimes, a depender das circunstâncias e do dolo do agente, inclusive crime de prevaricação, de competência estadual". Dispositivos relevantes citados: arts. 318, 334 e 334-A, todos do CP; e art. 383 do CPP. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 151.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.