O REsp 2.168.998 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de competência da justiça estadual e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.168.998 e mede,
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência entre o Juízo
Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Alagoas e o
Tribunal de Justiça de Alagoas, referente à competência para
processar crime de facilitação de descaminho imputado a fiscal de
tributos estaduais, relacionado à ilusão de pagamento de imposto
estadual.
2. A denúncia narra a facilitação de entrada de batatas provenientes
de Minas Gerais no Estado de Alagoas, com ilusão de pagamento de
imposto estadual.
3. O Juízo estadual condenou o réu pelo crime previsto no art. 318
do CP, mas a defesa alegou nulidade do processo, sustentando a
competência da Justiça Federal, conforme Súmula 151 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em
definir se a Justiça Federal é competente para processar o crime de
facilitação de descaminho, quando a conduta envolve apenas a ilusão
de tributo estadual em circulação interna de mercadoria nacional.
III. Razões de decidir
5. A conduta imputada ao réu não configura
facilitação de descaminho, pois não envolve mercadoria estrangeira
ou transposição de fronteira nacional, mas, sim, facilitação de
circulação de produto nacional objeto de sonegação de tributo
estadual, podendo caracterizar outros crimes, a depender das
circunstâncias e do dolo do agente, inclusive crime de prevaricação.
6. A alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.008/2014 não
ampliou o tipo penal de descaminho a ponto de abarcar operações
internas de circulação de mercadorias nacionais com ilusão de
pagamento de tributo estadual.
IV. Dispositivo e tese
7. Conflito conhecido para declarar a
competência do Tribunal de Justiça de Alagoas, que deverá prosseguir
no julgamento da apelação, inclusive reclassificando a conduta
imputada ao réu.
Tese de julgamento: "1. A circulação de produto nacional, dentro do
território brasileiro, com ilusão de pagamento de tributo estadual,
não caracteriza crime de descaminho; 2. A conduta do servidor
público que, em violação de dever funcional, facilita a circulação
de produto objeto de sonegação de tributo estadual, não encontra
tipificação no art. 318 do CP, podendo caracterizar outros crimes, a
depender das circunstâncias e do dolo do agente, inclusive crime de
prevaricação, de competência estadual".
Dispositivos relevantes citados: arts. 318, 334 e 334-A, todos do
CP; e art. 383 do CPP. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula
n. 151.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. CRIME
DE FACILITAÇÃO DE DESCAMINHO. CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA NACIONAL
COM ILUSÃO DE PAGAMENTO DE TRIBUTO ESTADUAL. TIPIFICAÇÃO INADEQUADA
DA CONDUTA IMPUTADA AO RÉU. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA
RECLASSIFICAR A CONDUTA (ART. 383 DO CPP).
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência entre o Juízo
Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Alagoas e o
Tribunal de Justiça de Alagoas, referente à competência para
processar crime de facilitação de descaminho imputado a fiscal de
tributos estaduais, relacionado à ilusão de pagamento de imposto
estadual.
2. A denúncia narra a facilitação de entrada de batatas provenientes
de Minas Gerais no Estado de Alagoas, com ilusão de pagamento de
imposto estadual.
3. O Juízo estadual condenou o réu pelo crime previsto no art. 318
do CP, mas a defesa alegou nulidade do processo, sustentando a
competência da Justiça Federal, conforme Súmula 151 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em
definir se a Justiça Federal é competente para processar o crime de
facilitação de descaminho, quando a conduta envolve apenas a ilusão
de tributo estadual em circulação interna de mercadoria nacional.
III. Razões de decidir
5. A conduta imputada ao réu não configura
facilitação de descaminho, pois não envolve mercadoria estrangeira
ou transposição de fronteira nacional, mas, sim, facilitação de
circulação de produto nacional objeto de sonegação de tributo
estadual, podendo caracterizar outros crimes, a depender das
circunstâncias e do dolo do agente, inclusive crime de prevaricação.
6. A alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.008/2014 não
ampliou o tipo penal de descaminho a ponto de abarcar operações
internas de circulação de mercadorias nacionais com ilusão de
pagamento de tributo estadual.
IV. Dispositivo e tese
7. Conflito conhecido para declarar a
competência do Tribunal de Justiça de Alagoas, que deverá prosseguir
no julgamento da apelação, inclusive reclassificando a conduta
imputada ao réu.
Tese de julgamento: "1. A circulação de produto nacional, dentro do
território brasileiro, com ilusão de pagamento de tributo estadual,
não caracteriza crime de descaminho; 2. A conduta do servidor
público que, em violação de dever funcional, facilita a circulação
de produto objeto de sonegação de tributo estadual, não encontra
tipificação no art. 318 do CP, podendo caracterizar outros crimes, a
depender das circunstâncias e do dolo do agente, inclusive crime de
prevaricação, de competência estadual".
Dispositivos relevantes citados: arts. 318, 334 e 334-A, todos do
CP; e art. 383 do CPP. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula
n. 151.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod
Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.