STJ — 17412

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃOOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-04-09Data Publicacao: 2025-04-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae5e51f43796ef0083e05851a9e79e60cf1037a6edd1cdbad3e315a24442fefb

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência, pois interpostos contra habeas corpus, o que não é permitido. 2. A parte agravante reiterou as razões meritórias apresentadas anteriormente, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão atacada.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.

III. Razões de decidir

4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente refute todos os fundamentos da decisão recorrida, o que não foi observado no caso em questão. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 7. Segundo a orientação desta Corte, não é viável o pleito de concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burlar os requisitos do recurso próprio. A concessão da ordem parte da iniciativa do próprio Órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante (art. 654, § 2º, do CPP).

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.295.290/PR, Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 01/10/2024; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.022.782/PR, Min. Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 03/09/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.497.869/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 08/03/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência, pois interpostos contra habeas corpus, o que não é permitido. 2. A parte agravante reiterou as razões meritórias apresentadas anteriormente, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão atacada. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente refute todos os fundamentos da decisão recorrida, o que não foi observado no caso em questão. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 7. Segundo a orientação desta Corte, não é viável o pleito de concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burlar os requisitos do recurso próprio. A concessão da ordem parte da iniciativa do próprio Órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante (art. 654, § 2º, do CPP). IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.295.290/PR, Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 01/10/2024; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.022.782/PR, Min. Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 03/09/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.497.869/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 08/03/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP). Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.