STJ — 17412
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae5e51f43796ef0083e05851a9e79e60cf1037a6edd1cdbad3e315a24442fefb
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de
divergência, pois interpostos contra habeas corpus, o que não é
permitido.
2. A parte agravante reiterou as razões meritórias apresentadas
anteriormente, sem impugnar especificamente os fundamentos da
decisão atacada.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento
do agravo regimental.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o
conhecimento do agravo regimental.
5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte
recorrente refute todos os fundamentos da decisão recorrida, o que
não foi observado no caso em questão.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de
impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo
regimental.
7. Segundo a orientação desta Corte, não é viável o pleito de
concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burlar os
requisitos do recurso próprio. A concessão da ordem parte da
iniciativa do próprio Órgão julgador, quando este detecta
ilegalidade flagrante (art. 654, § 2º, do CPP).
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
regimental. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige a
impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.295.290/PR, Min. Og
Fernandes, Terceira Seção, julgado em 01/10/2024; STJ, AgRg nos
EAREsp n. 2.022.782/PR, Min. Daniela Teixeira, Terceira Seção,
julgado em 03/09/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.497.869/SP, rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de
08/03/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de
divergência, pois interpostos contra habeas corpus, o que não é
permitido.
2. A parte agravante reiterou as razões meritórias apresentadas
anteriormente, sem impugnar especificamente os fundamentos da
decisão atacada.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento
do agravo regimental.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o
conhecimento do agravo regimental.
5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte
recorrente refute todos os fundamentos da decisão recorrida, o que
não foi observado no caso em questão.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de
impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo
regimental.
7. Segundo a orientação desta Corte, não é viável o pleito de
concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burlar os
requisitos do recurso próprio. A concessão da ordem parte da
iniciativa do próprio Órgão julgador, quando este detecta
ilegalidade flagrante (art. 654, § 2º, do CPP).
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
regimental. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige a
impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.295.290/PR, Min. Og
Fernandes, Terceira Seção, julgado em 01/10/2024; STJ, AgRg nos
EAREsp n. 2.022.782/PR, Min. Daniela Teixeira, Terceira Seção,
julgado em 03/09/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.497.869/SP, rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de
08/03/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP).
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.