STJ — 2724457
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3e22a4d2b1f219e0cd26c30ce8f81866cae8e971cf9d72661b2af9b6365401d
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO ANALITICAMENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de divergência objetivam estancar a adoção de teses diversas para casos semelhantes, uma vez que sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. Não se prestam, portanto, a corrigir suposto erro de julgamento do recurso especial.
- Nos embargos de divergência, para apreciação e comprovação do dissídio pretoriano, devem-se expor as circunstâncias que identificam os casos confrontados, impondo-se a demonstração da similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas com tratamento jurídico diverso, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos.
- "A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador - nos moldes exigidos pelo artigo 1.043, § 4º, do CPC/2015 e pelo artigo 266, § 4º, do RISTJ - indubitavelmente constitui vício substancial, resultante da inobservância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do artigo 932 da Lei 13.105/2015 para complementação de fundamentação.' (AgInt nos EAREsp 647.089/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/09/2017, DJe 03/10/2017)" (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 494.772/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 18/12/2019, DJe 4/2/2020).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO ANALITICAMENTE.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os embargos de divergência objetivam estancar a adoção de teses
diversas para casos semelhantes, uma vez que sua função precípua é a
de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a
retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses
submetidas à sua apreciação. Não se prestam, portanto, a corrigir
suposto erro de julgamento do recurso especial.
2. Nos embargos de divergência, para apreciação e comprovação do
dissídio pretoriano, devem-se expor as circunstâncias que
identificam os casos confrontados, impondo-se a demonstração da
similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas com
tratamento jurídico diverso, o que, contudo, não configura a
hipótese dos autos.
3. "A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso
uniformizador - nos moldes exigidos pelo artigo 1.043, § 4º, do
CPC/2015 e pelo artigo 266, § 4º, do RISTJ - indubitavelmente
constitui vício substancial, resultante da inobservância do rigor
técnico exigido na interposição do presente recurso,
apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do
artigo 932 da Lei 13.105/2015 para complementação de fundamentação.'
(AgInt nos EAREsp 647.089/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE
ESPECIAL, julgado em 20/09/2017, DJe 03/10/2017)" (AgInt nos EDv nos
EAREsp n. 494.772/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, julgado em 18/12/2019, DJe 4/2/2020).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.