STJ — 48503

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃOOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-04-03Data Publicacao: 2025-04-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0758ac9d96b70bedd7bb4397f42b6c45cae5529a02877d0710b0c7a3b16f245

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM O DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DESTA CORTE. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA DECISÃO DETERMINANDO A EXECUÇÃO DA PENA. TEMA 1.068 DO STF. EXECUÇÃO IMEDIATA DA CONDENAÇÃO PELO JÚRI. PREJUDICIALIDADE DA DECISÃO DO STJ QUE TRATOU DA PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A reclamação deve vir acompanhada de documentos essenciais que permitam avaliar eventual descumprimento de decisão proferida por esta Corte.
  2. No caso, a defesa, apesar de intimada, não instruiu adequadamente a reclamação, de modo a possibilitar o exame de eventual descumprimento da decisão proferida no RHC n. 87.960/MG, que deferiu a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.
  3. Além disso, as informações prestadas pelo Ministério Público Federal indicam que a prisão cautelar, objeto de análise do referido recurso em habeas corpus, foi substituída pela execução da pena, por força do Tema 1.068 do STF, consolidado em repercussão geral (imediata execução da pena imposta pelo Júri).
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM O DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DESTA CORTE. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA DECISÃO DETERMINANDO A EXECUÇÃO DA PENA. TEMA 1.068 DO STF. EXECUÇÃO IMEDIATA DA CONDENAÇÃO PELO JÚRI. PREJUDICIALIDADE DA DECISÃO DO STJ QUE TRATOU DA PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A reclamação deve vir acompanhada de documentos essenciais que permitam avaliar eventual descumprimento de decisão proferida por esta Corte. 2. No caso, a defesa, apesar de intimada, não instruiu adequadamente a reclamação, de modo a possibilitar o exame de eventual descumprimento da decisão proferida no RHC n. 87.960/MG, que deferiu a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. 3. Além disso, as informações prestadas pelo Ministério Público Federal indicam que a prisão cautelar, objeto de análise do referido recurso em habeas corpus, foi substituída pela execução da pena, por força do Tema 1.068 do STF, consolidado em repercussão geral (imediata execução da pena imposta pelo Júri). 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.