Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO
DE RENOVAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL
FEDERAL. NECESSIDADE DE PERMANÊNCIA NO SISTEMA PRISIONAL FEDERAL
JUSTIFICADA PELO JUÍZO ESTADUAL. PRESO LIDERANÇA DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES. PRESO
PORTADOR DE DOENÇA CRÔNICA. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DE SAÚDE
DE UMA DAS COMORBIDADES DO APENADO NA UNIDADE PRISIONAL. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada
no sentido de que não cabe à Justiça Federal discutir os motivos
declinados pelo Juízo que solicita a transferência ou a permanência
de preso em estabelecimento prisional de segurança máxima, pois este
é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida.
Precedentes.
- Caso em que o preso, acometido de doença degenerativa crônica, é
apontado como líder de organização, responsável por coordenar
atividades do grupo criminoso a que pertence voltadas para o tráfico
de entorpecentes, mesmo recolhido ao cárcere.
- O Juízo Federal indeferiu o pedido de renovação da permanência no
Presídio Federal de Mossoró - RN, em razão de impossibilidade de
tratamento de saúde de uma das comorbidades do preso naquela unidade
prisional.
- Em atenção ao interesse público e à necessidade de tratamento do
apenado, caberá ao Juízo estadual conjuntamente com o Departamento
Penitenciário Nacional decidir em qual presídio federal poderá
atender as demandas de saúde do paciente, observando as
características do preso e as particularidades do caso concreto.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO
DE RENOVAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL
FEDERAL. NECESSIDADE DE PERMANÊNCIA NO SISTEMA PRISIONAL FEDERAL
JUSTIFICADA PELO JUÍZO ESTADUAL. PRESO LIDERANÇA DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES. PRESO
PORTADOR DE DOENÇA CRÔNICA. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DE SAÚDE
DE UMA DAS COMORBIDADES DO APENADO NA UNIDADE PRISIONAL. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada
no sentido de que não cabe à Justiça Federal discutir os motivos
declinados pelo Juízo que solicita a transferência ou a permanência
de preso em estabelecimento prisional de segurança máxima, pois este
é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida.
Precedentes.
2. Caso em que o preso, acometido de doença degenerativa crônica, é
apontado como líder de organização, responsável por coordenar
atividades do grupo criminoso a que pertence voltadas para o tráfico
de entorpecentes, mesmo recolhido ao cárcere.
3. O Juízo Federal indeferiu o pedido de renovação da permanência no
Presídio Federal de Mossoró - RN, em razão de impossibilidade de
tratamento de saúde de uma das comorbidades do preso naquela unidade
prisional.
4. Em atenção ao interesse público e à necessidade de tratamento do
apenado, caberá ao Juízo estadual conjuntamente com o Departamento
Penitenciário Nacional decidir em qual presídio federal poderá
atender as demandas de saúde do paciente, observando as
características do preso e as particularidades do caso concreto.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental e manteve a decisão segundo a
qual compete ao Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de
Campo Grande - MS decidir sobre a manutenção do preso no sistema
penitenciário federal, nos termos do voto do Sr. Ministro Og
Fernandes.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PERMANÊNCIA DE APENADO NO SISTEMA
PENITENCIÁRIO FEDERAL)
STJ - <<CC 184453>>-RJ, <<AgRg no CC 197970>>-PA,
<<AgRg no CC 195810>>-RJ, <<PET no CC 183852>>-MG
(COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL - MANUTENÇÃO DO APENADO NO SISTEMA
PENITENCIÁRIO FEDERAL - NECESSIDADE JUSTIFICADA PELO JUÍZO ESTADUAL)
STJ - <<AgRg no CC 181039>>-MS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.