STJ — 210049

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-04-09Data Publicacao: 2025-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e094f884e2b5e45f978d9f9bf3b805c729f12389903d319018963e0935e99de

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908626
Número de registro na fonte
202404567400
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
  • Registro documental: 8e094f884e2b5e45f978d9f9bf3b805c729f12389903d319018963e0935e99de
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL FEDERAL. NECESSIDADE DE PERMANÊNCIA NO SISTEMA PRISIONAL FEDERAL JUSTIFICADA PELO JUÍZO ESTADUAL. PRESO LIDERANÇA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES. PRESO PORTADOR DE DOENÇA CRÔNICA. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DE SAÚDE DE UMA DAS COMORBIDADES DO APENADO NA UNIDADE PRISIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que não cabe à Justiça Federal discutir os motivos declinados pelo Juízo que solicita a transferência ou a permanência de preso em estabelecimento prisional de segurança máxima, pois este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida. Precedentes.
  2. Caso em que o preso, acometido de doença degenerativa crônica, é apontado como líder de organização, responsável por coordenar atividades do grupo criminoso a que pertence voltadas para o tráfico de entorpecentes, mesmo recolhido ao cárcere.
  3. O Juízo Federal indeferiu o pedido de renovação da permanência no Presídio Federal de Mossoró - RN, em razão de impossibilidade de tratamento de saúde de uma das comorbidades do preso naquela unidade prisional.
  4. Em atenção ao interesse público e à necessidade de tratamento do apenado, caberá ao Juízo estadual conjuntamente com o Departamento Penitenciário Nacional decidir em qual presídio federal poderá atender as demandas de saúde do paciente, observando as características do preso e as particularidades do caso concreto.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL FEDERAL. NECESSIDADE DE PERMANÊNCIA NO SISTEMA PRISIONAL FEDERAL JUSTIFICADA PELO JUÍZO ESTADUAL. PRESO LIDERANÇA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES. PRESO PORTADOR DE DOENÇA CRÔNICA. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DE SAÚDE DE UMA DAS COMORBIDADES DO APENADO NA UNIDADE PRISIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que não cabe à Justiça Federal discutir os motivos declinados pelo Juízo que solicita a transferência ou a permanência de preso em estabelecimento prisional de segurança máxima, pois este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida. Precedentes. 2. Caso em que o preso, acometido de doença degenerativa crônica, é apontado como líder de organização, responsável por coordenar atividades do grupo criminoso a que pertence voltadas para o tráfico de entorpecentes, mesmo recolhido ao cárcere. 3. O Juízo Federal indeferiu o pedido de renovação da permanência no Presídio Federal de Mossoró - RN, em razão de impossibilidade de tratamento de saúde de uma das comorbidades do preso naquela unidade prisional. 4. Em atenção ao interesse público e à necessidade de tratamento do apenado, caberá ao Juízo estadual conjuntamente com o Departamento Penitenciário Nacional decidir em qual presídio federal poderá atender as demandas de saúde do paciente, observando as características do preso e as particularidades do caso concreto. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e manteve a decisão segundo a qual compete ao Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande - MS decidir sobre a manutenção do preso no sistema penitenciário federal, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PERMANÊNCIA DE APENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL) STJ - <<CC 184453>>-RJ, <<AgRg no CC 197970>>-PA, <<AgRg no CC 195810>>-RJ, <<PET no CC 183852>>-MG (COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL - MANUTENÇÃO DO APENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL - NECESSIDADE JUSTIFICADA PELO JUÍZO ESTADUAL) STJ - <<AgRg no CC 181039>>-MS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.