STJ — 1987220

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc8b688734607b8d3fb541fc0f507d01343cd1e52deb21491a629e0bf5b267dc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. HANSENÍASE. PRESCRIÇÃO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. SEGREGAÇÃO. ISOLAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação indenizatória por danos extrapatrimoniais por violação de princípios, direitos e garantias fundamentais e direitos de personalidade contra a União objetivando reparação pecuniária em decorrência da separação compulsória de sua genitora ocorrida à época da internação desta, em 1947, também compulsoriamente no Hospital Colônia de Itapuã, por ser portadora de hansen…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. HANSENÍASE. PRESCRIÇÃO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. SEGREGAÇÃO. ISOLAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação indenizatória por danos extrapatrimoniais por violação de princípios, direitos e garantias fundamentais e direitos de personalidade contra a União objetivando reparação pecuniária em decorrência da separação compulsória de sua genitora ocorrida à época da internação desta, em 1947, também compulsoriamente no Hospital Colônia de Itapuã, por ser portadora de hanseníase. II - O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em grau recursal, negou provimento ao recurso de apelação autoral, mantendo incólume a decisão monocrática de improcedência da ação em razão da prescrição da pretensão indenizatória. III - No que trata da apontada ofensa aos arts. 10 e 332, § 1º, do CPC/2015, e ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, a Corte a quo analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Nos casos de interposição do recurso, alegando divergência jurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.