Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. HANSENÍASE. PRESCRIÇÃO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. SEGREGAÇÃO. ISOLAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação indenizatória por danos extrapatrimoniais por violação de princípios, direitos e garantias fundamentais e direitos de personalidade contra a União objetivando reparação pecuniária em decorrência da separação compulsória de sua genitora ocorrida à época da internação desta, em 1947, também compulsoriamente no Hospital Colônia de Itapuã, por ser portadora de hansen…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. HANSENÍASE.
PRESCRIÇÃO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. SEGREGAÇÃO. ISOLAMENTO. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA
PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Trata-se de ação indenizatória por danos extrapatrimoniais por
violação de princípios, direitos e garantias fundamentais e direitos
de personalidade contra a União objetivando reparação pecuniária em
decorrência da separação compulsória de sua genitora ocorrida à
época da internação desta, em 1947, também compulsoriamente no
Hospital Colônia de Itapuã, por ser portadora de hanseníase.
II - O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em grau recursal,
negou provimento ao recurso de apelação autoral, mantendo incólume a
decisão monocrática de improcedência da ação em razão da prescrição
da pretensão indenizatória.
III - No que trata da apontada ofensa aos arts. 10 e 332, § 1º, do
CPC/2015, e ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, a Corte a quo
analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e
provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é
vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A
pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Nos casos de interposição do recurso, alegando divergência
jurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do
Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o
conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente
impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido:
AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.