STJ — 2664087
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c209420ca9d6f3bbf563296f21081111dc965fcd5ceb12c81e4bca42e662b473
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial, sob os fundamentos de que: (i) a
negativa de cobertura pelo plano de saúde foi abusiva, em razão da
urgência do procedimento; (ii) a revisão da premissa fática quanto à
urgência demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula
7/STJ; e (iii) o valor da indenização por danos morais não se mostra
exorbitante, não justificando intervenção desta Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a negativa de
cobertura, com fundamento no prazo de carência contratual, foi
abusiva diante da urgência do atendimento; (ii) estabelecer se a
revisão da caracterização da situação de urgência é viável em sede
de recurso especial; e (iii) verificar se o quantum indenizatório
fixado a título de danos morais comporta revisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos das Súmulas 302 e 597/STJ, é abusiva a cláusula
contratual que prevê carência superior a 24 horas para atendimento
de urgência ou emergência e que limita o período de internação a 12
horas.
4. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que
o paciente necessitava de atendimento emergencial e que a negativa
de cobertura pelo plano de saúde violou o direito do consumidor. A
revisão desse entendimento demandaria reexame do acervo
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a recusa
indevida de cobertura para tratamento de urgência gera dano moral
presumido, não se tratando de mero inadimplemento contratual.
6. A indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se configurando
excessiva ou desproporcional, afastando-se a possibilidade de
revisão pelo STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO
INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA EM CASO DE
URGÊNCIA. CLÁUSULA DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. SÚMULAS 302 E 597/STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL
CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial, sob os fundamentos de que: (i) a
negativa de cobertura pelo plano de saúde foi abusiva, em razão da
urgência do procedimento; (ii) a revisão da premissa fática quanto à
urgência demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula
7/STJ; e (iii) o valor da indenização por danos morais não se mostra
exorbitante, não justificando intervenção desta Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a negativa de
cobertura, com fundamento no prazo de carência contratual, foi
abusiva diante da urgência do atendimento; (ii) estabelecer se a
revisão da caracterização da situação de urgência é viável em sede
de recurso especial; e (iii) verificar se o quantum indenizatório
fixado a título de danos morais comporta revisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos das Súmulas 302 e 597/STJ, é abusiva a cláusula
contratual que prevê carência superior a 24 horas para atendimento
de urgência ou emergência e que limita o período de internação a 12
horas.
4. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que
o paciente necessitava de atendimento emergencial e que a negativa
de cobertura pelo plano de saúde violou o direito do consumidor. A
revisão desse entendimento demandaria reexame do acervo
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a recusa
indevida de cobertura para tratamento de urgência gera dano moral
presumido, não se tratando de mero inadimplemento contratual.
6. A indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se configurando
excessiva ou desproporcional, afastando-se a possibilidade de
revisão pelo STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.