STJ — 2179459

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2025-04-22Data da publicação: 2025-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 773c927c49a6430bc18f19bbb030157f014ffdae67e5dd617817246d382d1d09

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908691
Número de registro na fonte
202402649510
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. PRAZO DECADENCIAL. NOVENTA DIAS. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS. INTERRUPÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE REJEIÇÃO OU ACOLHIMENTO. ART. 33, §1º DA LEI DE ARBITRAGEM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação anulatória de sentença arbitral ajuizada em 7/5/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/4/2024 e concluso ao gabinete em 14/11/2024.
  2. O propósito recursal consiste em decidir se o prazo decadencial para ajuizar ação anulatória de sentença arbitral inicia a partir da notificação da própria sentença ou da notificação da sentença do pedido de esclarecimentos quando esse é rejeitado.
  3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
  4. O pedido de esclarecimentos interrompe o prazo para ajuizamento da ação anulatória da sentença de arbitragem, mesmo que não tenha sido acolhido.
  5. No recurso sob julgamento, restou consensado entre as partes que as notificações sobre as decisões ocorreriam por meio de publicação interna na Secretaria da 2ª Corte. A sentença que julgou o pedido de esclarecimentos foi publicada em 12/8/2021. Portanto, o ajuizamento da ação anulatória de sentença arbitral em 10/11/2021 está dentro do prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no art. 33, §1º da Lei de Arbitragem brasileira.
  6. Recurso especial conhecido e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. PRAZO DECADENCIAL. NOVENTA DIAS. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS. INTERRUPÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE REJEIÇÃO OU ACOLHIMENTO. ART. 33, §1º DA LEI DE ARBITRAGEM. 1. Ação anulatória de sentença arbitral ajuizada em 7/5/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/4/2024 e concluso ao gabinete em 14/11/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se o prazo decadencial para ajuizar ação anulatória de sentença arbitral inicia a partir da notificação da própria sentença ou da notificação da sentença do pedido de esclarecimentos quando esse é rejeitado. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. O pedido de esclarecimentos interrompe o prazo para ajuizamento da ação anulatória da sentença de arbitragem, mesmo que não tenha sido acolhido. 5. No recurso sob julgamento, restou consensado entre as partes que as notificações sobre as decisões ocorreriam por meio de publicação interna na Secretaria da 2ª Corte. A sentença que julgou o pedido de esclarecimentos foi publicada em 12/8/2021. Portanto, o ajuizamento da ação anulatória de sentença arbitral em 10/11/2021 está dentro do prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no art. 33, §1º da Lei de Arbitragem brasileira. 6. Recurso especial conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.