Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO. MODALIDADE DE "FALSO COLETIVO" ENVOLVENDO APENAS TRÊS
USUÁRIOS. INVERSÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DA INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULA CONTRATUAL E DO REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "2. Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com
quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes
possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o
ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não
sejam satisfatórias. 3. Não se pode transmudar o contrato coletivo
empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se
aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n.
9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada,
incidindo a legislação consumerista.(EREsp 1.692.594/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, j. 12/2/2020, DJe
19/2/2020)."
- Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO. MODALIDADE DE "FALSO COLETIVO" ENVOLVENDO APENAS TRÊS
USUÁRIOS. INVERSÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DA INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULA CONTRATUAL E DO REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. "2. Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com
quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes
possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o
ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não
sejam satisfatórias. 3. Não se pode transmudar o contrato coletivo
empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se
aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n.
9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada,
incidindo a legislação consumerista.(EREsp 1.692.594/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, j. 12/2/2020, DJe
19/2/2020)."
2. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.