Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO
COMBINADA COM COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
REFORMA DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica,
sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se
omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice
da Súmula nº 284/STF ao caso concreto.
- Ausente o prequestionamento dos arts. 113, 122, 123 e 422 do
Código Civil, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
- É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar
especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido
violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
- O acolhimento da pretensão recursal no sentido de reconhecer a
violação ao princípio da boa-fé objetiva demandaria necessariamente
a revisão dos fatos da causa e prova dos autos, procedimento
inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe
a Súmula nº 7/STJ.
- Incabível, nos termos da pacífica jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça acima colacionada, a adoção da equidade para
arbitrar os honorários de sucumbência nos casos em que os valores da
condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem
elevados.
- A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
quanto à complexidade da causa ou efetiva autuação dos advogados da
requerida para fins de redimensionamento dos ônus sucumbenciais
demandaria o reexame de todo o conteúdo fático-probatório dos autos,
o que é incabível no recurso especial pelo óbice da Súmula nº
7/STJ.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO
COMBINADA COM COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
REFORMA DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica,
sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se
omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice
da Súmula nº 284/STF ao caso concreto.
2. Ausente o prequestionamento dos arts. 113, 122, 123 e 422 do
Código Civil, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar
especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido
violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
4. O acolhimento da pretensão recursal no sentido de reconhecer a
violação ao princípio da boa-fé objetiva demandaria necessariamente
a revisão dos fatos da causa e prova dos autos, procedimento
inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe
a Súmula nº 7/STJ.
5. Incabível, nos termos da pacífica jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça acima colacionada, a adoção da equidade para
arbitrar os honorários de sucumbência nos casos em que os valores da
condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem
elevados.
6. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
quanto à complexidade da causa ou efetiva autuação dos advogados da
requerida para fins de redimensionamento dos ônus sucumbenciais
demandaria o reexame de todo o conteúdo fático-probatório dos autos,
o que é incabível no recurso especial pelo óbice da Súmula nº
7/STJ.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FORMULAÇÃO GENÉRICA -
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2174617>>-CE,
<<AgInt no AgInt no AREsp 2006960>>-MG
(NÃO ESPECIFICAÇÃO DA FORMA COMO O DISPOSITIVO FOI VIOLADO -
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1818651>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2103614>>-RJ
(PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2040000>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2568061>>-RN
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - JUÍZO DE EQUIDADE)
STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
<<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
<<REsp 1906623>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
<<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
<<AgInt no AREsp 2022316>>-SP,
<<AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1613332>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.