STJ — 2095754
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO. NECESSIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) qual o recurso cabível contra decisão que decreta a dissolução parcial de sociedade, ficando pendente de julgamento o pedido de apuração de haveres; (ii) se é caso de se aplicar a fungibilidade recursal, e (iii) se houve julgamento extra petita.
- Trata-se, na origem, de ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres, tendo havido concordância dos sócios acerca da saída dos autores. Contra a decisão que decretou a dissolução parcial, fixou a data de resolução da sociedade e definiu o critério de apuração de haveres foi interposto agravo de instrumento, admitido pelo Tribunal de origem, estando a discussão centrada no cabimento do referido recurso.
- A aplicação do princípio da fungibilidade recursal somente tem justificativa quando há fundada dúvida acerca do recurso cabível em determinada situação, devendo ser verificada a presença dos seguintes requisitos: i) dúvida fundada sobre o recurso cabível; ii) inexistência de erro grosseiro; iii) boa-fé do recorrente, e iv) tempestividade do recurso.
- No que se refere ao recurso a ser interposto contra decisão que decreta a dissolução parcial de sociedade, com posterior prosseguimento da análise do pedido de apuração de haveres, deve ser aplicado o princípio da fungibilidade, pois há fundada dúvida, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, quanto ao cabimento da apelação ou do agravo de instrumento. Além disso, o agravo de instrumento e a apelação têm o mesmo prazo recursal e não se cogita, portanto, de má-fé do recorrente ou da perda do prazo para o recurso correto.
- A questão relativa à ocorrência de julgamento extra petita não está prequestionada, não tendo sido nem sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.
- Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE
CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE
RECURSAL. APLICAÇÃO. NECESSIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) qual o recurso
cabível contra decisão que decreta a dissolução parcial de
sociedade, ficando pendente de julgamento o pedido de apuração de
haveres; (ii) se é caso de se aplicar a fungibilidade recursal, e
(iii) se houve julgamento extra petita.
2. Trata-se, na origem, de ação de dissolução parcial de sociedade
cumulada com apuração de haveres, tendo havido concordância dos
sócios acerca da saída dos autores. Contra a decisão que decretou a
dissolução parcial, fixou a data de resolução da sociedade e definiu
o critério de apuração de haveres foi interposto agravo de
instrumento, admitido pelo Tribunal de origem, estando a discussão
centrada no cabimento do referido recurso.
3. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal somente tem
justificativa quando há fundada dúvida acerca do recurso cabível em
determinada situação, devendo ser verificada a presença dos
seguintes requisitos: i) dúvida fundada sobre o recurso cabível; ii)
inexistência de erro grosseiro; iii) boa-fé do recorrente, e iv)
tempestividade do recurso.
4. No que se refere ao recurso a ser interposto contra decisão que
decreta a dissolução parcial de sociedade, com posterior
prosseguimento da análise do pedido de apuração de haveres, deve ser
aplicado o princípio da fungibilidade, pois há fundada dúvida,
tanto na doutrina quanto na jurisprudência, quanto ao cabimento da
apelação ou do agravo de instrumento. Além disso, o agravo de
instrumento e a apelação têm o mesmo prazo recursal e não se cogita,
portanto, de má-fé do recorrente ou da perda do prazo para o
recurso correto.
5. A questão relativa à ocorrência de julgamento extra petita não
está prequestionada, não tendo sido nem sequer suscitada em
declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.
6. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e nessa parte negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FUNGIBILIDADE RECURSAL - PRESSUPOSTOS)
STJ - <<AgInt no REsp 1846420>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.