Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. PERDA DO OBJETO.
DECISÃO RECLAMADA. NÃO SUBSISTÊNCIA. NAGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código
de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem
ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,
ficando patente o intuito infringente da irresignação.
- A reclamação possui natureza de ação. Instalado o contraditório e
aperfeiçoada a relação processual por meio da citação do
beneficiário do ato reclamado, incide o princípio da sucumbência.
Precedentes.
- Extinta a reclamação sem julgamento de mérito, aplica-se o
princípio da causalidade para análise da sucumbência, conforme
dispõe o art. artigo 85, § 10, Código de Processo Civil.
- Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, que
entendeu ter o recorrente dado causa ao processo, demandaria o
revolvimento de circunstâncias fático-probatórias dos autos,
providência inviável no recurso especial em virtude do óbice da
Súmula n° 7/STJ.
- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. PERDA DO OBJETO.
DECISÃO RECLAMADA. NÃO SUBSISTÊNCIA. NAGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código
de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem
ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,
ficando patente o intuito infringente da irresignação.
2. A reclamação possui natureza de ação. Instalado o contraditório e
aperfeiçoada a relação processual por meio da citação do
beneficiário do ato reclamado, incide o princípio da sucumbência.
Precedentes.
3. Extinta a reclamação sem julgamento de mérito, aplica-se o
princípio da causalidade para análise da sucumbência, conforme
dispõe o art. artigo 85, § 10, Código de Processo Civil.
4. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, que
entendeu ter o recorrente dado causa ao processo, demandaria o
revolvimento de circunstâncias fático-probatórias dos autos,
providência inviável no recurso especial em virtude do óbice da
Súmula n° 7/STJ.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.