STJ — 2007916

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1bb3070b26f9c835a0fb7d3615afb1e5e27b611babc4ed397cf6448509cbf48

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA ORDEM. DIREITO À INSCRIÇÃO NOS QUADRO DA OAB. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por contra o Presidente da Comissão de Seleção da OAB/PR objetivando o reconhecimento do direito à inscrição nos quadros da entidade, considerando que o autor, no segundo semestre de 2017, na prova de segunda fase, estava matriculado no curso de Direito já no 9º Período. Na sentença, julgou-se pr…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA ORDEM. DIREITO À INSCRIÇÃO NOS QUADRO DA OAB. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por contra o Presidente da Comissão de Seleção da OAB/PR objetivando o reconhecimento do direito à inscrição nos quadros da entidade, considerando que o autor, no segundo semestre de 2017, na prova de segunda fase, estava matriculado no curso de Direito já no 9º Período. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria e a interpretação das regras do edital. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelos Enunciados n. 5 e 7 ambos da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - A irresignação implicaria a análise da legalidade de cláusulas editalícias que fundamentam as razões recursais (Itens 14.3 e 14.4), o que encontra óbice no Enunciado Sumular n. 5/STJ. IV - A pretensão recursal, não obstante fundamentada em pretensa violação de dispositivos de lei federal, exigiria a análise do teor de norma infralegal, em que se sustentou o acórdão recorrido (Provimento n. 144/2011 do Conselho Federal da OAB). Esta norma infralegal desborda, contudo, do conceito de tratado ou lei federal para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, de modo que não cabe o conhecimento da pretensão recursal. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.