Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA ORDEM. DIREITO À INSCRIÇÃO NOS QUADRO DA OAB. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por contra o Presidente da Comissão de Seleção da OAB/PR objetivando o reconhecimento do direito à inscrição nos quadros da entidade, considerando que o autor, no segundo semestre de 2017, na prova de segunda fase, estava matriculado no curso de Direito já no 9º Período. Na sentença, julgou-se pr…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA ORDEM. DIREITO À
INSCRIÇÃO NOS QUADRO DA OAB. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE NORMA
INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por contra
o Presidente da Comissão de Seleção da OAB/PR objetivando o
reconhecimento do direito à inscrição nos quadros da entidade,
considerando que o autor, no segundo semestre de 2017, na prova de
segunda fase, estava matriculado no curso de Direito já no 9º
Período. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos
levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria e a
interpretação das regras do edital. Assim, para se chegar à
conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelos Enunciados n. 5 e 7 ambos da Súmula do STJ,
segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja
recurso especial".
III - A irresignação implicaria a análise da legalidade de cláusulas
editalícias que fundamentam as razões recursais (Itens 14.3 e
14.4), o que encontra óbice no Enunciado Sumular n. 5/STJ.
IV - A pretensão recursal, não obstante fundamentada em pretensa
violação de dispositivos de lei federal, exigiria a análise do teor
de norma infralegal, em que se sustentou o acórdão recorrido
(Provimento n. 144/2011 do Conselho Federal da OAB). Esta norma
infralegal desborda, contudo, do conceito de tratado ou lei federal
para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, de modo que
não cabe o conhecimento da pretensão recursal.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.